TJRJ - 0889386-29.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/07/2025 16:40.
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/07/2025 16:35.
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03/07/2025 15:18
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0889386-29.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DE OLIVEIRA DIAS DA SILVA, V.
D.
O.
D.
S.
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Trata-se de demanda denominada de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE À AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS As autoras alegam que são usuárias legítimas da rede social Instagram, plataforma gerida pela empresa Meta Serviços Online do Brasil Ltda., onde mantinham contas ativas com considerável engajamento e conteúdo relevante, especialmente voltado ao meio artístico e cultural Aduzem que primeira Requerente é titular da conta @rosilene_vitoriaa, perfil pessoal que utilizava para interação com seu público, divulgação de conteúdos sobre seu cotidiano e apoio à carreira artística da filha Ressaltam que a segunda Requerente, menor impúbere e bailarina em formação, é representada por sua genitora (primeira Requerente) e também mantinha dois perfis ativos e públicos no Instagram, quais sejam: @mundodaviviii com APROXIMADAMENTE 11.500 SEGUIDORES voltado exclusivamente à divulgação de sua trajetória no balé, incluindo treinos, participações em eventos e apresentações Frisam que Todas as contas estavam devidamente vinculadas ao e-mail de contato [email protected], o qual também estava vinculado o perfil do facebook, também administrado pela primeira requerente todas as contas (instagram e facebook), eram utilizadas de forma responsável, ética e dentro dos Termos de Uso e Padrões da Comunidade da plataforma.
Enfatizam que para surpresa e consternação das Requerentes, todas as contas foram desativadas simultaneamente, sem qualquer notificação prévia, justificativa plausível ou indicação de suposta violação contratual.
A única resposta recebida foi genérica, limitada à alegação de que os perfis “não seguem os Padrões da Comunidade”, sem apresentar qualquer elemento objetivo que permita às usuárias compreenderem ou corrigirem eventual conduta Destacam que buscaram, por diversas vezes, solucionar a questão pela via administrativa, utilizando os canais oficiais disponibilizados pela plataforma, bem como o consumidor.gov porém não obtiveram êxito algum.
A empresa Ré se limita a adotar respostas automatizadas, sem análise individualizada ou mínima atenção aos direitos dos usuários, ferindo inclusive os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação adequada, todos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor Afirmam que a desativação imotivada das contas causou significativo abalo emocional às autoras, em especial à menor, que utilizava os perfis como meio de expressão artística, incentivo pessoal e registro de sua formação profissional como bailarina.
Além disso, trata-se de conteúdo autoral que, até o momento, encontra-se inacessível, sem qualquer garantia de restauração Concluem que Diante da falha na prestação do serviço, da omissão injustificada da plataforma e da evidente violação aos direitos da personalidade das Requerentes, não restou alternativa senão a propositura da presente demanda, visando à imediata reativação das contas suspensas, bem como à indenização pelos danos morais sofridos, conforme será detalhado nos tópicos seguintes.
Requer Tutela de Urgência: c) Em razão de estarem presentes na demanda o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como a reversibilidade do provimento requerido, requisitos fundamentais contidos nos art. 300, e estando o processo devidamente fundamentado e documentado, requer a concessão da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, de forma a compelir o Réu proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a reativação imediata das contas de Instagram @rosilene_vitoriaa, @mundodaviviii e @mundodabailarinaaa, bem como da conta do Facebook que também é vinculada ao e-mail [email protected], garantindo-se o acesso integral a todas as funcionalidades e a preservação de conteúdo, dados e seguidores, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); caso a reativação por meio do e-mail original não seja tecnicamente possível, que seja enviado link seguro de recuperação para novo endereço eletrônico criado, exclusivamente para essa finalidade: [email protected];.
Ao Final requer: a) Seja concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIX da Constituição Federal, conforme declaração de hipossuficiência econômica em anexo; b) A citação da Ré, nos termos do art. 246 do CPC, na pessoa de seu Representante legal, para que ofereça resposta, sob pena de suportar os efeitos da revelia e confissão. (...) d) Que a presente ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para confirmar a liminar a ser concedida. e) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 PARA CADA AUTORA, com juros e correção monetária a partir da data da citação; f) Seja a requerida condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, a serem arbitrados por Vossa Excelência no patamar máximo de 20% (vinte por cento); g) seja determinada a inversão do ônus da prova, face à hipossuficiência do autor frente à requerida, nos termos do Artigo 6º inciso VIII do CDC; h) adoção do “Juízo 100 Digital”, para que todos os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, sobretudo eventuais audiências conciliatórias ou de instrução, nos termos declinados da Resolução n. 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça; A parte autora manifesta expressamente interesse na adoção do “Juízo100% Digital”, nos termos declinados da Resolução n. 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, requerendo desde já que todos os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, com especial destaque para eventuais audiências designadas.
Atendendo ao que preceitua o art. 319, inciso VII, e art. 334, ambos do CPC/2015, a autora manifesta DESINTERESSE na realização da audiência de conciliação, tendo em vista que em outros diversos casos como este o requerido não tem apresentado qualquer tipo de proposta/acordo.
Protesta ainda pela produção de todas as provas admitidas em Direito, especialmente a expedição de ofícios, testemunhais e periciais para procedência da demanda nos termos acima expostos.(...) É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tendo em vista a existência de menor impúbere no polo passivo, e as autoras estarem no Cadastro Único do Governo federal, como se vê no ID 204927733, INTIME-SE O RÉU COM URGÊNCIA, para esclarecer ao Juízo no prazo de até 48(quarenta e oito) horas, os motivos da desativação das contas de Instagram @rosilene_vitoriaa, @mundodaviviii e @mundodabailarinaaa, bem como da conta do Facebook que também é vinculada ao e-mail [email protected], devendo juntar ainda aos autos a notificação previa enviada às autoras com os motivos especificos da desativação das contas, sob pena de posterior aplicação de multa diária.
Defiro Justiça Gratuitaàs autoras, até porque as mesmas estão no Cadastro Único do Governo federal, como se vê no ID 204927733.
CITE-SE e INTIME-SEo réu, PELO PORTAL,para cumprir a presente em até 48 horas, utilizando o CNPJ cadastrado no Sistema do TJRJ.
Remetam-se cópia da presente decisão para o e-mail do Réu: [email protected] Dê-se ciência ao Ministério Público. esm/mcbgs RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
01/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILENE DE OLIVEIRA DIAS DA SILVA - CPF: *74.***.*60-80 (AUTOR) e V. D. O. D. S. - CPF: *75.***.*70-01 (AUTOR).
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01/07/2025 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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