TJRJ - 0802815-75.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 16/09/2025 23:59.
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28/08/2025 22:49
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo:0802815-75.2023.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON RICARDO COSTA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Recurso de apelação tempestivo.
Ausente o pagamento de custas.
Ao recorrido em contrarrazões, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA - 
                                            
22/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de GLADSON MAGALHAES DE MATOS em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0802815-75.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON RICARDO COSTA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se deAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA INDEVIDA, movida por ADILSON RICARDO COSTA DOS SANTOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Alega o autor que se encontrasem o fornecimento de água em sua residência há mais de cinco anos.
Aduz que, diante de tal fato, solicitou o bloqueio do seu hidrômetro, uma vez que vem efetuando o pagamento das contas de consumo sem a sua contraprestação.
Afirma, entretanto, que a ré continuou a efetuar a cobrança das contas de consumo, com o medidor do autor bloqueado e sem qualquer fornecimento de água para a sua residência.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.Requer opagamento de R$ R$ 52.080,00a título de danos moraise o cancelamento de todo e qualquer débito em desfavor do autor.
Despacho de ID 77667707 determinou que o autor comprove a alegada hipossuficiência financeira.
Petição do autor no ID 78823298.
Decisão de ID 98690248 deferiu a gratuidade de justiçae determinou que o autor emende a inicial, a fim de qualificar corretamente a parte ré, eis que a empresa ré não é a emitente das faturas que acompanham a inicial.
Emenda à inicial no ID 99080786.
Contestação da parte ré no ID 102372458.Alega que o autor não comprova que não possui abastecimento e que há a disponibilidade do serviço no local em que o autor reside.
Aduz que o serviço é cobrado pela tarifa mínima, na forma da lei e do regulamento.
Defende a inocorrência deato ilícito e que o autor possui inúmeras faturas em aberto com a concessionária ré.
Menciona a inexistência de danos morais e dos requisitos para inversão do ônus da prova.
Requera improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 102911968.
As partes informaram que não possuem mais provas a produzir nos IDs131736252 e 136494331.
Decisão de ID 173213249 fixou os pontos controvertidos e declarou encerrada a fase instrutória.
Petição da parte autora no ID 173723060, informando que o seu fornecimento de água foi interrompido pela ré no início de 2024 e que teve o seu nome negativado.
Autos remetidos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda em que a parte autora busca o cancelamento de débitos decorrentes de consumo de água, alegando ausência de fornecimento do serviço há mais de cinco anos, bem como a permanência de cobranças mensais mesmo com o hidrômetro bloqueado.
Postula, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Analisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito, de forma antecipada, haja vista a desnecessidade de demais provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de relação consumerista, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária fática e econômica do serviço, de modo que é consumidora, na forma do art. 2º do CDC e da teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2020811 SP 2022/0091024-9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe01/12/2022).
No mesmo sentido, a ré disponibiliza no mercado serviço de fornecimento de água, de forma que se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma legal.
Tratando-se de concessionária de serviço público, a ré submete-se também aos ditames da Lei 8.987/95, enquanto o usuário detém os direitos explicitados na Lei 13.460/17.
Portanto, o usuário tem direito à prestação de forma adequada, o que engloba o cumprimento, por parte da empresa, das normas procedimentais (art. 5º, caput e inc.
VI, da Lei 13.460/17).
No âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois se funda na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe04/02/2019).
Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação(i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço.
Na petição inicial, o autor alegaquese encontra sem o fornecimento de água em sua residência há mais de cinco anos.
Aduz que, diante de tal fato, solicitou o bloqueio do seu hidrômetro, uma vez que vem efetuando o pagamento das contas de consumo sem a sua contraprestação.
Afirma, entretanto, que a ré continuou a efetuar a cobrança das contas de consumo, com o medidor do autor bloqueado e sem qualquer fornecimento de água para a sua residência.
Por sua vez, a ré, em contestação, alega que o autor não comprova que não possui abastecimento e que há a disponibilidade do serviço no local em que o autor reside.
Aduz que o serviço é cobrado pela tarifa mínima, na forma da lei e do regulamento.
Defende a inocorrência de ato ilícito e que o autor possui inúmeras faturas em aberto com a concessionária ré.
Em réplica, o autor informa que o seu fornecimento de água foi interrompido pela ré no início de 2024 e que teve o seu nome negativado.
Sendo assim, requer que a ré restabeleça o fornecimento de água da residência do autor e que o seu nome seja excluído dos cadastros restritivos de crédito.
Verifica-se, de início, relevante inconsistência nas alegações do autor ao longo da demanda, o que fragiliza a sua pretensão.
Na petição inicial, afirma que está sem fornecimento de água em sua residência há mais de cinco anos e que, diante dessa situação, solicitou o bloqueio do hidrômetro, continuando, ainda assim, a receber cobranças mensais pelo serviço não prestado.
Contudo, em réplica, o autor altera substancialmente sua versão dos fatos, sustentando que o fornecimento de água teria sido interrompido apenas no início de 2024, requerendo o restabelecimento do serviço.
Tal divergência entre a narrativa inicial e a posterior compromete a coerência da tese apresentada, gerando dúvida razoável quanto à veracidade das alegações e à efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da concessionária.
Ademais, a ausência de prova robusta acerca da alegada interrupção de fornecimento por período tão extenso, somada à afirmaçãode que o corte do abastecimento ocorreu apenas recentemente, reforça o entendimento de que inexiste ilicitude na conduta da ré.
Ao contrário, os documentos constantes nos autos indicam a existência de faturas em aberto e a manutenção do fornecimento até a suspensão por inadimplemento, hipótese legalmente prevista nos regulamentos do setor.
Quanto ao método de cobrança adotado pela ré, no caso narrado foi adotada a cobrança observando-se a tarifa mínima, cuja incidência é regularmente admitida, conforme verbete nº 84 da súmula de jurisprudência do E.
TJRJ: ‘É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação’.
A esse respeito, assim disciplina o verbete nº 152 da súmula de jurisprudência do E.
TJRJ, in verbis: ‘A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa’.
Portanto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, ausente prova inequívoca da falha na prestação do serviço, bem como diante das contradições nas alegações da parte autora, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, na forma art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à migração da classe processual para a classe pertinente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Grupo de Sentença - 
                                            
11/07/2025 13:39
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:40
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:40
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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15/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
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24/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:29
Desentranhado o documento
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30/01/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 16:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/03/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 12:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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