TJRJ - 0892416-72.2025.8.19.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES DOS SANTOS em 23/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0892416-72.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: FERNANDO LOPES DOS SANTOS 1.
Em que pese a notificação da mora ao devedor em ID nº 205919992 constar a informação "ausente" no aviso de recebimento, verifica-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço constante do contrato, ID nº 205919989, firmado entre as partes, sendo suficiente para a comprovação da mora, conforme entendimento deste tribunal.
Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
CONSTITUIÇÃO EM MORA, NOS TERMOS DO §2º, DO ART. 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO.
RETORNO COM AVISO DE "AUSENTE".
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ARTIGO 932, INCISO V, "B".
DECISÃO RECORRIDA CONTRARIA TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO Nº 59, DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL.I.
Decisão que indeferiu pedido de liminar em ação de busca e apreensão de veículo, ao argumento de a notificação no endereço do devedor retornar com "ausente".
Irregularidade a impedir a concessão da ordem.II.
Discussão acerca da validade da notificação endereçada ao devedor para sua constituição em mora.III.
Decisão contrária ao Tema 1132, do rito de recursos repetitivos do STJ, para o qual: "suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Aplicação do disposto no art. 932, V, "b", do CPC e do Enunciado nº 59, da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal.
Ausente intimação à parte agravada por não se haver completa a relação processual.IV.
Decisão monocrática.
Recurso provido.(0037388-58.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO - Julgamento: 28/05/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INCONFORMISMO MANIFESTADO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
CARTA COM AR, ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, QUE APÓS 3 TENTATIVAS, RETORNOU COM A INDICAÇÃO DE "AUSENTE".
NOTIFICAÇÃO DA MORA COMPROVADA.
TEORIA DA EXPEDIÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A presente demanda versa sobre a possibilidade de reforma da decisão do juízo a quo que determinou o bloqueio do veículo para circulação no Renajud, bem como da revogação da liminar de busca e apreensão e do afastamento da determinação para que o agravante promova a entrega/indicação do local do bem objeto da garantia e a medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência deste Tribunal considera haver necessidade de notificação prévia do devedor, como requisito para concessão da liminar de busca e apreensão, ressaltando a necessidade de expedição de carta com aviso de recebimento para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária. 4.
O C.
Superior Tribunal de justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1132, firmou tese no sentido de que basta o envio da notificação ao endereço do credor5.
Amparado pela teoria da expedição, verifica-se que o quadro probatório aponta para a comprovação da constituição do agravante em mora, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º do Decreto-Lei 911/69, pois, a notificação foi encaminhada para o endereço declinado no contrato pela própria parte ré. 6.
O STJ já se posicionou no sentido de que a restrição de circulação do veículo confere efetividade jurisdicional à consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária.
Assim, o registro do bloqueio de circulação do veículo, por meio do sistema RENAJUD, é medida que se impõe para conferir efetividade à tutela jurisdicional deferida, além de possibilitar que terceiros de boa-fé tenham ciência da demanda.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso Desprovido.
Dispositivo relevante citado: art. 2º, parágrafo 2º do Decreto-Lei 911/69.Jurisprudência relevante citada: Súmula 103 TJRJ e Tema Repetitivo nº 1132.(0026921-20.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 13/05/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)." Desta forma, DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e ser depositário fiel do bem objeto da presente lide.
Por ocasião do cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, o demandado(a) deverá entregar, além do bem objeto da lide, os documentos ao mesmo referentes (artigo 3º, § 14, do Decreto-lei n.º 911/69).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º e 11, ambos do artigo 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Executada a liminar, poderá a Parte Ré pagar a integralidade da dívida em cinco dias, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plenas do bem em nome da Parte Autora, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do § 3º, do art. 3º, do supracitado Decreto.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
31/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:29
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 09:14
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0892416-72.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES RÉU: FERNANDO LOPES DOS SANTOS Inicial conferida e autuada, tendo sido realizada as anotações cabíveis.
CERTIDÃO INICIAL Certificoobedecendo às disposições do art. 187 do Código de Normas da CGJ: 1.
Competência O domicílio do autor ( ) pertence(X ) não pertence a XVIII/XXVI RA-Campo Grande O domicílio do réu / local do imóvel ( ) pertence(X ) não pertence a XVIII/XXVI RA-Campo Grande Pertence a Regional de Bangu, XVII RA - Bangu 2.
Instrução da Inicial Há procuração nos autos outorgada pela parte autora. 3.
Custas e Taxa Judiciária: ( ) Foram recolhidas regularmente. (X) Não foram recolhidas regularmente. (X) Há diferença de custas/taxa judiciária a serem recolhidas, a seguir: ATO ORDINATÓRIO Venha a complementação das custas/taxa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
O.S. 01/2025.
ATOS OF.
JUSTIÇA | (1107-2) | R$ 18,63 | TAXA JUD. | (2101-4) | R$ 2.016,02 | DIVERSOS | (2212-9) | R$ 3,16 | RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ANA PAULA PORTELA TAVARES Chefe de Serventia Judicial 29911 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
08/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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