TJRJ - 0816321-59.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:02
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:58
Baixa Definitiva
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12/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:58
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0816321-59.2025.8.19.0208 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: ELSA COUTINHO FREIRE D ALMEIDA GOUVEIA RÉU: ELISABETHE BARCELOS CORREA ALVES RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
08/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ELSA COUTINHO FREIRE D ALMEIDA GOUVEIA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:19
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0816321-59.2025.8.19.0208 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: ELSA COUTINHO FREIRE D ALMEIDA GOUVEIA RÉU: ELISABETHE BARCELOS CORREA ALVES Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Compulsando-se os autos e com base nos Princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o Princípio da Simplificação Processual o da Celeridade (artigo 2º da Lei 9.099/95), verifico que a parte autora pretende cobrar aluguéis e despejar a parte ré de seu imóvel.
Estabelece o Enunciado 2.4.1 da Consolidação dos Enunciados de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis (Aviso n° 23/2008) que: “Somente a ação de despejo para uso próprio é admissível nos Juizados Especiais Cíveis”.
Nesse diapasão, reputo inadmissível o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, posto que se trata de procedimento especial, cuja utilização não encontra guarida no artigo 3° da Lei 9.099/95.
Isto posto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITOcom base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas nem honorários.
P.I.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
14/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 18:50
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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