TJRJ - 0911718-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 06:18
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 06:18
Baixa Definitiva
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02/04/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 06:17
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 08:48
Recebidos os autos
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12/03/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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28/01/2025 06:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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28/01/2025 06:31
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 09:38
Juntada de Petição de contra-razões
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/12/2024 17:27
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0911718-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA SANTOS SOARES QUEIROZ RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Venha prova da hipossuficiência, acostando-se aos autos cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, no prazo de cinco dias, OU proceda-se ao recolhimento das custas, no mesmo prazo, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
03/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0911718-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA SANTOS SOARES QUEIROZ RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO HOMOLOGO o projeto de sentença de ID. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Outrossim, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE DE JUSTIÇA para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
22/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 07:03
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 15:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/11/2024 15:53
Juntada de Projeto de sentença
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15/11/2024 15:53
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO PONTES MIRANDA
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08/10/2024 12:55
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 12:50 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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08/10/2024 12:55
Juntada de Ata da Audiência
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07/10/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/08/2024 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 11:40
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 12:50 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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26/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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