TJRJ - 0815571-91.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815571-91.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA LUIZ DE MELO CAIADO DE ALMEIDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por ELZA LUIZ DE MELO CAIADO DE ALMEIDA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (“ÁGUAS DO RIO”), objetivando em seu pedido a tutela de urgência para que seja restabelecido o fornecimento do serviço, que o nome da Autora não seja negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, além da consignação pela média mensal, confirmando-se ao final com a obrigação da Ré em realizar refaturamento das contas a partir de abril de 2024 com a declaração de inexistência do débito, além da condenação da Ré ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito e de danos morais acrescidas das verbas de sucumbência.
Como causa de pedir alegou a Autora ser usuária dos serviços da Ré e o consumo mensal nos últimos 6 meses, gira em média de menos de 45 m³, entretanto, a Ré lançou a fatura referente ao mês de abril de 2024, com vencimento em 10/05/2024 no valor abusivo e exorbitante de R$2.092,47, valor este quase 5 vezes mais caro que nos meses anteriores, sendo que no dia 14/06/2024, a Ré cortou o fornecimento do serviço apesar de a Autora ter questionado na via administrativa o valo da fatura.
Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 125142885 e seguintes.
Decisão (ID 125181377), deferindo a tutela de urgência.
Contestação (ID 129737382), arguindo a Ré em preliminar a incompetência do Juizado Especial (sic); e no mérito afirmando que o volume aferido corresponde ao consumo real da unidade consumidora, sendo fruto do uso imoderado de água, ou, até mesmo, de eventual vazamento nas instalações hidráulicas internas do imóvel, não possuindo a concessionária Ré qualquer responsabilidade acerca de condições que acarretem consumo elevado pela unidade consumidora.
Desse modo, considerando os fatos acima apresentados, a Ré requer a improcedência total dos pedidos formulados pela parte Autora por total legalidade nas cobranças efetuadas pela nova Concessionária.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 129737383 e seguintes.
Réplica através do ID 132942389.
Petição da Ré (ID 144177506), pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Petição da Autora (ID 145952840), requerendo a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
Rejeito inicialmente a preliminar suscitada pela Ré em sua contestação padrão de incompetência do Juizado Especial, ao simples argumento de que a presente ação foi proposta do Juízo Cível.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito da Autora em detrimento ao direito da Ré, visto que as provas carreadas aos autos demonstram realmente que houve a prática reiterada da prestação defeituosa do serviço.
O fato em si restou incontroverso no decorrer da instrução processual e a Ré sequer se deu ao trabalho de produzir prova pericial comprovando a legalidade dos valores cobrados que estão sendo questionados na presente lide, e muito menos contestou ter feito o corte no fornecimento do serviço indevidamente em razão da disparidade da cobrança da fatura referente ao mês de abril de 2024, no valor abusivo e exorbitante de R$2.092,47.
A Ré em sua contestação padrão, mais uma vez não se deu ao trabalho de se manifestar sobre a média mensal da Autora no valor de R$443,80, que, sem a menor sombra de dúvidas, é incompatível com o valor da fatura referente ao mês de abril de 2024, no valor abusivo e exorbitante de R$2.092,47, e com o valor referente ao mês de maio de R$732,42.
Vejamos: Certo é que o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas o real consumo em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria.
A Ré não produziu as provas que lhe cabiam, no sentido de demonstrar a regularidade no sistema de medição do consumo.
Cabe mencionar que, instada a se manifestar em provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Apesar de a Ré ter afirmado que a Autora tem o dever de cuidar de suas instalações internas para que não seja surpreendida com valores não esperados, realmente se há irregularidade nas instalações internas, não consta nos autos notificação acerca do fato, já que a Ré é responsável por apontar as referidas eventuais pendências de acordo com o art.373, II, do CPC.
Não foi respeitada a resolução da ANEEL, 414/2010 que determina: Art. 137.
A distribuidora deve realizar, em até 30 (trinta) dias, a aferição dos medidores e demais equipamentos de medição, solicitada pelo consumidor. § 1º A distribuidora pode agendar com o consumidor no momento da solicitação ou informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da aferição, de modo a possibilitar o seu acompanhamento pelo consumidor. § 2º A distribuidora deve entregar ao consumidor o relatório de aferição, informando os dados do padrão de medição utilizado, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e os esclarecimentos quanto à possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão metrológico. § 3º O consumidor pode, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da comunicação do resultado da distribuidora, solicitar posterior aferição do equipamento de medição pelo órgão metrológico, devendo a distribuidora informar previamente ao consumidor os custos de frete e de aferição e os prazos relacionados, vedada a cobrança de demais custos. § 5º Quando não for efetuada a aferição no local da unidade consumidora pela distribuidora, esta deve acondicionar o equipamento de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada, e encaminhá-lo por meio de transporte adequado para aferição em laboratório, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor. § 6º No caso do § 5º, a aferição do equipamento de medição deve ser realizada em local, data e hora, informados com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência ao consumidor, para que este possa, caso deseje, acompanhar pessoalmente ou por meio de representante legal.
Milita, pois, a favor da Autora, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo ao Réu, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim sendo, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no art. 373 do Novo Código de Processo Civil; uma vez que a Ré coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades (fortuito interno).
A disparidade apresentada pelas faturas de consumo questionadas pela Autora indica a ocorrência de falha no medidor e, por conseguinte, falha na prestação do serviço por parte da Ré, logo, deverão ser refaturadas sobre a média mensal da Autora no valor de R$443,80 (quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos). | | Deste modo, tendo por provados o defeito do serviço e o nexo de causalidade existente entre ambos; impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angústia no consumidor.
Especificamente quanto ao dano moral, aplicável à Súmula 192 do TJ/RJ, como se vê: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás, configura dano moral".
Outrossim, o art. 175, da CRFB/88, e o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
O valor da indenização a título de dano moral deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$8.000,00 (oito mil reais), levando-se em conta também a enxurrada das ações anteriores em face da Ré.
No caso em tela a quantia a ser arbitrada por este Magistrado levará em conta também o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais, em razão da conduta da Ré que notoriamente lesa consumidores de modo intencional e reiterado (teoria do desvio produtivo do consumidor).
Ao se esquivar de resolver o problema na esfera administrativa em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, a Ré consuma tal prática abusiva e gera para o consumidor uma perda de tempo injustificável para solucionar a situação lesiva, autorizando a majoração da verba compensatória, que a torno definitiva em R$10.000,00 (dez mil reais).
A Ré deverá ainda ser obrigada a realizar refaturamento a partir de abril de 2024, pela média mensal da Autora no valor de R$443,80 (quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), já que não comprovou a legalidade dos valores questionados na presente lide.
Indubitavelmente, era da Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora de acordo com o inciso II do artigo 373 do NCPC, todavia, deixou de se desincumbir do mister.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para CONFIRMARa decisão inicial que concedeu a tutela de urgência em favor da Autora, tornando-a definitiva.
CONDENARa Ré ao pagamento de uma indenização título de dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e com juros legais calculados de acordo com a taxa SELIC, contados a partir da citação, devendo ser observado o §1º do art. 406 do Código Civil.
CONDENARa Ré na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de abril de 2024, tendo como base a diferença entre os valores cobrados indevidamente a cada mês e o consumo mensal de R$443,80 (quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), corrigidos monetariamente na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e com juros legais calculados de acordo com a taxa SELIC, contados a partir da citação, devendo ser observado o §1º do art. 406 do Código Civil.
OBRIGARa Ré a realizar refaturamento a partir de abril de 2024, pela média mensal no valor de R$443,80 (quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), sob pena de multa mensal que FIXOno valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
CONDENARa Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
11/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:45
Outras Decisões
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17/06/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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