TJRJ - 0820047-81.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 02:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:30
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA REZENDE em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de FLYBONDI BRASIL LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0820047-81.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA REZENDE RÉU: FLYBONDI BRASIL LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de execução de sentença transitada em julgado.
Ante a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II do novo Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em contingência em favor da empresa ré (depósito em anexo), transferindo o valor depositado, com seus acréscimos legais, para a conta indicada no index 206234845.
Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
09/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:18
Juntada de mandado
-
01/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 08:10
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA REZENDE em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de FLYBONDI BRASIL LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:20
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
30/05/2025 19:05
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/05/2025 00:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:16
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0820047-81.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA REZENDE RÉU: FLYBONDI BRASIL LTDA Conforme certidão exarada no index 183939899, não foram localizadas contas judiciais vinculadas a este juízo e processo, referentes ao comprovante de pagamento de index 181093709.
O referido documento não veio acompanhado da respectiva guia de depósito e não informa o número da conta judicial ou do identificador (ID) e nem mesmo a qual juízo estaria vinculado.
Portanto, não vislumbro qualquer irregularidade na penhora realizada, razão pela qual indefiro os pedidos de index 190158796 e 192581977, mantendo o bloqueio realizado.
Aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de embargos.
Após, devidamente certificado, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
16/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA REZENDE em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de FLYBONDI BRASIL LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:34
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:55
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA REZENDE em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de FLYBONDI BRASIL LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de FLYBONDI BRASIL LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 01:28
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA REZENDE em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0820047-81.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA REZENDE RÉU: FLYBONDI BRASIL LTDA Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de outubro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
22/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 11:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/10/2024 09:38
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 09:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 09:38
Juntada de Projeto de sentença
-
18/10/2024 09:38
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL MARINHO ALVARENGA
-
07/10/2024 11:33
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 14:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
07/10/2024 11:33
Juntada de Ata da Audiência
-
06/10/2024 22:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 14:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:33
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 12:15
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 14:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
02/09/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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