TJRJ - 0007688-72.2021.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação interposta por RAFAEL DE SOUZA GALANTINI em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, alegando, em síntese, ser consumidor do serviço prestado pela requerida e que, em 21/12/2020, após oscilação no serviço prestado, com repentina queda de luz, identificou que 02 aparelhos televisores haviam sido queimados.
Pontua que ao levar os aparelhos à assistência técnica, foi constatado que ambos os aparelhos sofreram Sobrecarga da Rede Elétrica , tendo como defeito adquirido pela sobrecarga a queima da placa da fonte da TV 50 e queima da placa da fonte da TV de 32 , perfazendo os orçamentos em R$890,00 (Oitocentos e Noventa Reais) o conserto da TV de 55 (menor valor); e R$330,00 (Trezentos e Trinta Reais) o conserto da TV de 32 (menor valor).
Afirma que tentou, sem sucesso, uma solução administrativa junto à ré.
Pelo exposto, requereu o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Gratuidade de justiça deferida no id. 42.
Contestação do banco réu no id. 57, sustentando a demandada, em síntese, a inexistência de qualquer oscilação no fornecimento de energia na data descrita na inicial, inexistindo nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos sofridos pelo autor.
Réplica no id. 106.
Saneador no id. 130, deferindo a realização de prova pericial.
Laudo pericial acostado ao id. 329. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Trata-se de relação de consumo, posto que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviço e consumidor constantes do CDC.
No presente caso o autor sustenta a queima de 02 televisores após oscilação no fornecimento de energia elétrica pela parte ré.
Os documentos que instruem à inicial, comprovam o vício apresentado pelos televisores, com a queima de placas, bem com o valor do reparo no montante total de R$ 1.220,00.
Por sua vez, o laudo pericial concluiu que a tela da análise da Subestação/Alimentador evidencia que em dezembro de 2020 (mês em que a parta autora afirma que houve a queima das duas TVs) houve 14 interrupções na Linha de distribuição CABECEIRA que atende a unidade da parte autora, o que afasta a tese defensiva de ausência de oscilação da rede elétrica.
Além do mais, concluiu o perito que existe falha na rede de distribuição que abastece o imóvel do autor, pelo que resta evidente a falha no serviço prestado.
Assim sendo, diante dos mencionados documentos, resta evidente o nexo causal entre o serviço prestado e os danos sofridos, pelo que passo a quantificação destes.
Quanto aos danos materiais, restou provado que o custo de reparo dos televisores do autor é de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais), valor este que deverá ser pago pela demandada.
Por fim, os danos morais restam configurados em razão da teoria do desvio produtivo, haja vista o longo período para a resolução do problema pelo consumidor.
Em relação ao valor da indenização, deve o magistrado sopesar as consequências do evento danoso, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, bem como as características pessoais das partes da demanda, de modo a fixar um valor com prudência e bom senso, dentro de um critério de razoabilidade para que a sanção seja proporcional ao dano.
Neste contexto, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo.
Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento. (Ap.
Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm.
Cív.; Relator: Des.
Sérgio Cavalieri Filho).
Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito.
Cabe, pois, ao Julgador no caso concreto, diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum compensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido.
Em sendo assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável, entendo como justo o valor de R$ 3.000,00.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pela UFIR desde a data do dano, além de arcar com eventuais parcelas em aberto do contrato de financiamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais à requerente na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pela UFIR a contar da presente data, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno ainda a demandada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, o integral cumprimento da obrigação e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I. -
30/07/2025 16:19
Conclusão
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, em especial o Ato Executivo 2/2024, art. 1º, que limitou a remessa aos processos distribuídos até 12/2023, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ. -
09/07/2025 14:56
Remessa
-
01/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:48
Conclusão
-
14/04/2025 04:03
Juntada de petição
-
12/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:27
Conclusão
-
12/03/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:44
Juntada de petição
-
28/01/2025 12:44
Juntada de petição
-
07/01/2025 11:04
Conclusão
-
07/01/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 11:54
Juntada de petição
-
26/08/2024 15:10
Juntada de petição
-
26/08/2024 15:09
Juntada de petição
-
20/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 18:09
Juntada de petição
-
02/07/2024 11:12
Juntada de petição
-
23/06/2024 13:30
Juntada de petição
-
12/06/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:14
Juntada de petição
-
31/01/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 10:50
Juntada de petição
-
22/01/2024 21:12
Juntada de petição
-
11/01/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 20:48
Juntada de petição
-
09/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 18:54
Juntada de petição
-
11/08/2023 21:42
Juntada de petição
-
31/07/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:23
Juntada de petição
-
21/07/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:46
Juntada de petição
-
29/06/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 15:26
Juntada de petição
-
29/05/2023 13:12
Outras Decisões
-
29/05/2023 13:12
Conclusão
-
16/05/2023 18:26
Juntada de petição
-
11/05/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:03
Juntada de petição
-
01/05/2023 14:06
Juntada de petição
-
24/04/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 14:42
Conclusão
-
03/08/2022 14:42
Recurso
-
03/08/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 17:42
Juntada de petição
-
30/05/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 11:34
Conclusão
-
27/04/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 11:05
Juntada de petição
-
18/02/2022 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2022 19:36
Conclusão
-
18/01/2022 13:48
Juntada de petição
-
21/12/2021 16:11
Juntada de petição
-
16/12/2021 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 17:48
Documento
-
16/11/2021 15:08
Juntada de petição
-
10/11/2021 16:04
Juntada de petição
-
29/10/2021 18:13
Juntada de petição
-
17/09/2021 16:06
Expedição de documento
-
17/09/2021 16:02
Audiência
-
19/08/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:07
Juntada de petição
-
28/07/2021 14:21
Expedição de documento
-
28/07/2021 14:14
Retificação de Classe Processual
-
26/07/2021 18:02
Audiência
-
16/07/2021 09:51
Conclusão
-
16/07/2021 09:51
Assistência Judiciária Gratuita
-
09/07/2021 16:06
Juntada de petição
-
09/07/2021 07:37
Juntada de petição
-
21/06/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 16:49
Conclusão
-
21/06/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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