TJRJ - 0049722-58.2024.8.19.0001
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 20:55
Redistribuição
-
14/08/2025 20:55
Remessa
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14/08/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 20:54
Juntada de petição
-
31/07/2025 12:06
Redistribuição
-
31/07/2025 12:06
Remessa
-
31/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 16:14
Trânsito em julgado
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RAQUEL FERREIRA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA ajuizou ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, sob alegação de que teve o serviço de energia de sua residência suspenso em 09/04/2024 de forma indevida, já que as faturas estão pagas.
Relata que alugou o imóvel em 04/04/2024 e que pediu a troca da titularidade.
Pretende a restituição do serviço de energia; indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida na decisão de fl. 29.
A ré apresentou sua contestação de fls. 41 e seguintes em que alega inexistência de provas do que fora alegado, tampouco dos supostos prejuízos sofridos.
Sustenta não há falha na prestação do serviço, vez que não foi apresentada documentação necessária para o procedimento de troca da titularidade.
Refuta a ocorrência de danos morais e pretende a improcedência dos pedidos iniciais.
A ré afirmou não haver outras provas a produzir.
Decisão saneadora a fl. 123.
Consta réplica nos autos.
A autora requereu a produção das provas documental suplementar e superveniente, pericial e depoimento pessoal do preposto da ré.
A ré não requereu a produção de outras provas. É o relatório, passo a decidir.
A lide comporta seja julgada antecipadamente, posto que é desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
O destinatário imediato da prova é o juiz, a quem compete, com exclusividade, apreciar sobre a conveniência e necessidade da realização e outras provas.
Assim, entendo desnecessária a produção das provas pretendidas pela autora para o deslinde do feito.
Isso porque o representante legal da parte ré é desnecessário não participou ativamente dos fatos narrados, sendo certo que para solução do litígio, pois, nada há nos autos que permita entender que qualquer das partes pretenda confessar fatos do interesse da parte contrária.
A prova pericial é descabida, uma vez que os pedidos formulados e os fatos narrados na inicial não serão desvendados com a perícia do medidos mecânico, sendo certo que a justificativa para as provas pretendidas é descolada da realidade dos autos, haja vistas que a autora questiona o corte do serviço por falta de pagamento.
Por fim, a decisão saneadora já deferiu a produção da prova documental suplementar e superveniente a fl. 123.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A autora alega suspensão do serviço de energia do imóvel que alega ter alugado em 04/04/2024.
Alega, ainda, solicitou a troca da titularidade do serviço, cujo comprovante somente fora juntado a fl. 38, com o qual se verifica que o pedido somente ocorreu em 10/04/2024.
Não consta dos autos qualquer fatura da prestação de serviço de energia da unidade em questão, não se sabendo em nome de quem está cadastrada.
Assim, verifica-se que a demandante não comprovou minimamente o que alega.
Certo é que a responsabilidade objetiva não exonera o consumidor de demonstrar, minimamente, a falha na prestação do serviço.
Em que pese a hipótese estar submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se observa a verossimilhança nas alegações autorais quando confrontadas com os elementos constantes nos autos, posto que destituídas de lastro probatório mínimo.
Aplica-se, in casu, o verbete sumular nº 330 desta Corte de Justiça, in verbis: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificados e nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.
R.
I. -
12/06/2025 17:55
Conclusão
-
12/06/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 17:26
Juntada de petição
-
28/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:51
Juntada de petição
-
15/01/2025 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 13:14
Conclusão
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15/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:27
Conclusão
-
30/05/2024 22:13
Juntada de petição
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13/04/2024 07:45
Juntada de petição
-
12/04/2024 09:54
Retificação de Classe Processual
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10/04/2024 14:46
Conclusão
-
10/04/2024 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 12:52
Redistribuição
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10/04/2024 09:44
Remessa
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10/04/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 22:22
Conclusão
-
09/04/2024 22:22
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 22:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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