TJRJ - 0003157-43.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 17:20
Conclusão
-
08/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 17:06
Juntada de petição
-
06/08/2025 12:49
Conclusão
-
06/08/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 12:37
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS SEM EXAURIMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS.
ART. 185-A DO CTN.
REQUERIMENTO DO EXEQUENTE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DETERMINAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Execução Fiscal em que, após a citação postal do executado efetivada, o exequente requereu a penhora eletrônica de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de penhora on-line de ativos financeiros sem a necessidade de esgotar outros meios executivos menos gravosos; (ii) determinar se a constrição eletrônica de ativos financeiros depende de requerimento expresso do exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Lei nº 11.382/2006 introduz significativa mudança no processo de execução ao prever que a penhora on-line de dinheiro depositado ou aplicado em instituição bancária pode ocorrer sem o esgotamento prévio de outros meios executivos, conforme entendimento consolidado do STJ. 2.
O artigo 655 do CPC equipara o dinheiro em depósito ao dinheiro em espécie, colocando-o em primeiro lugar na ordem preferencial de penhora. 3.
O artigo 655-A do CPC dispõe que a penhora de ativos financeiros deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico e a requerimento do exequente, visando a maior efetividade e celeridade processual. 4.
A constrição de ativos financeiros depende de requerimento expresso do exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado, conforme precedentes do STJ (REsp 1.044.823/PR e AgRg no REsp 1.218.988/RJ). 5.
Desnecessidade de esgotar outros meios executivos menos gravosos a teor do art. 185-a do CTN. 6.
O executado validamente citado que não paga nem nomeia bens à penhora pode ter seus ativos financeiros bloqueados, nos termos do art. 185-A do CTN, evitando-se a frustração da execução. 7.
Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 8.
A constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema Bacen Jud depende de requerimento expresso da exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado.
Inteligência do artigo 655-A do Código de Processo Civil. 9.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal 10.
Precedentes: REsp. 1.044.823/PR, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 15.09.2008 e AgRg no REsp. 1.218.988/RJ, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30/05/2011.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Determinada a penhora on-line, com reiteração automática da ordem de bloqueio ( teimosinha ) por 60 dias, fundamentado na legislação e em precedentes do STJ.
Tese de julgamento: 1.
A penhora on-line de ativos financeiros pode ser determinada sem a necessidade de esgotamento prévio de outros meios executivos, desde que requerida pelo exequente. 2.
A constrição eletrônica de ativos financeiros depende de requerimento expresso do exequente e não pode ser determinada de ofício pelo magistrado.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185-A; CPC/1973, arts. 655 e 655-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.044.823/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 15.09.2008; STJ, AgRg no REsp 1.218.988/RJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.05.2011.
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
POSIÇÃO PACÍFICA DO STJ QUANTO A POSSIBILIDADE DE PENHORA ON LINE SEM NECESSIDADE DE ESGOTAR OUTROS MEIOS EXECUTIVOS MENOS GRAVOSOS.
ART. 185-A DO CTN.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM DEPÓSITO DESDE QUE O EXECUTADO, VALIDAMENTE CITADO, DEIXE DE PAGAR A DÍVIDA OU NOMEAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRECEDENTE: RESP. 1.044.823/PR, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 15.09.2008. 1.
Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 2.
A constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema Bacen Jud depende de requerimento expresso da exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado.
Inteligência do artigo 655-A do Código de Processo Civil. 3.
Precedentes: REsp. 1.044.823/PR, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 15.09.2008 e AgRg no REsp. 1.218.988/RJ, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30/05/2011. 4.
Preenchimento dos requisitos legais.
Determinação da penhora on line.
Expedida a citação postal pelo juízo, constatou-se que apesar de devidamente citado o executado manteve-se inerte.
Deste modo, DETERMINO o bloqueio eletrônico de dinheiro pelo sisbaJUD (penhora on line), com reiteração automática da ordem de bloqueio (teimosinha) por 60 (sessenta dias), pelos fundamentos a seguir expostos.
No que concerne à realização de penhora on line de dinheiro depositado ou aplicado em instituição bancária antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, o STJ consolidou o entendimento de ser medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
Diversos foram os julgados nesse sentido, entre os quais destacam-se: AgRg no Ag 1.010.872/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 15.0908; AgRg no REsp 1.129.461/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 02.02.2010; AgRg no Ag 944.358/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 11.03.08; AgRg no Ag 1.087.731/BA, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 03.09.09; AgRg no REsp 726.868/SE, 4ª Turma, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ de 28.11.05; REsp n.º 659.127/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min.
Gilson Dipp, DJ de 21.02.05.
Contudo, com o advento da Lei n.º 11.382, em 06 de dezembro de 2006, houve uma grande mudança de paradigma no processo de execução, com o escopo de conferir mais racionalidade e celeridade à prestação jurisdicional.
Duas alterações - quer sejam, (II.a) a equiparação do dinheiro em espécie ao dinheiro depositado ou aplicado em instituição bancária; e (II.b) a introdução no sistema processual da possibilidade preferencial de constrição eletrônica desses valores - merecem ser analisadas em pormenor, diante da relevância que assumiram na adoção, pelo STJ, de nova orientação jurisprudencial, no sentido de ser desnecessário o exaurimento da busca por bens passíveis de penhora.
O art. 655 do CPC, em sua novel redação, equiparou o dinheiro depositado ou aplicado em instituições bancárias ao dinheiro em espécie, colocando-o em primeiro lugar na ordem preferencial da penhora.
Em diversos precedentes o STJ destacou-se a preferência do dinheiro na ordem legal da penhora, entre os quais vejam-se: REsp 1.066.091/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 25.09.08; REsp 1.009.363/BA, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 16.04.08; REsp 1.230.232/RJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 02.02.2010; AgRg nos EDcl no Ag 702.610/MG, 3ª Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe de 20.06.08; REsp 1.033.820/DF, 3ª Turma, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 19.03.09; AgRg no Ag 1.123.556/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 28.09.05.
Por sua vez, o art. 655-A representou outra alteração importante do diploma processual, na busca por mais agilidade e eficiência à execução.
O legislador, atento aos avanços da informática e buscando aperfeiçoar ato processual já existente, a penhora, dispôs expressamente que para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução (grifo nosso).
Essa preferência do meio eletrônico, contudo, poderá ser afastada em situações específicas, como diante da ocorrência de algum problema ou falha técnica no sistema.
Nesse sentido, em julgado de relatoria da Nancy Andrigui que destacou caso a expressão preferencialmente fosse suprimida do texto legal, a utilização de qualquer meio diverso do eletrônico estaria vedada sempre que houvesse uma eventual falha operacional do sistema, impedindo assim que as providências mencionadas no art. 655-A fossem tomadas, ainda que por mecanismos menos velozes (REsp n.º 1.043.759/DF, 3ª Turma, DJe de 16.12.08).
Com a realização preferencial da penhora eletrônica, evita-se oportunizar ao devedor frustrar a execução, valendo-se do lapso temporal entre a expedição do ofício ao Banco Central do Brasil, cujo conhecimento está ao seu alcance, e a efetiva penhora.
Por esse mesmo motivo, o art. 655-A do CPC dispõe literalmente, que seja a requisição de informações e o ato de constrição (quando, por óbvio, existente conta de titularidade do devedor e ainda, ativo financeiro nessa) realizadas no mesmo ato.
Salienta-se que a previsão contida no art. 655-A do CPC, de que as informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução, afasta qualquer alegação de violação dos dados pessoais do executado, porquanto, não se irá tornar público os últimos movimentos bancários do devedor, mas somente se averiguar se existe ativo financeiro suficiente para garantir a execução.
Consigna-se, ainda, por oportuno, que o Conselho Nacional de Justiça CNJ, em sua 71ª Sessão Ordinária, ocorrida em 07.10.2008, aprovou a Resolução n.º 61/2008, publicada no DJe de 15.10.2008, que, em seu art. 2º, dispõe ser obrigatório o cadastramento, no sistema BACENJUD, de todos os magistrados brasileiros cuja atividade jurisdicional compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte ou terceiro em processo judicial.
Nesse panorama, o STJ passou a adotar, para decisões proferidas após o advento da Lei n.º 11.382/2006, nova orientação jurisprudencial, no sentido de não existir mais a exigência de prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
Esse novo entendimento do STJ decorre de uma interpretação sistemática do diploma processual, em especial de suas alterações recentes: art. 655, I, e 655-A do CPC.
O princípio da efetividade, alçado à categoria de direito fundamental com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 45/2004, serve como base de exegese da ordem processual, especialmente no que concerne ao processo de execução, que, conforme letra da lei, realiza-se no interesse do credor (art. 612 do CPC).
Assim, superou-se o entendimento anterior que condicionava à efetivação da penhora eletrônica à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências a fim de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
A maioria dos Ministros que compõem o Colendo Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de apreciar o tema, conforme se verifica, entre outros, nos seguintes julgados: EREsp 1.087.839/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 18.09.09; AgRg no Ag 1.230.232, 1ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 02.02.2010; REsp 1.009.363/BA, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 16.04.08; REsp 1.066.091/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 25.09.08; REsp 1.097.895/BA, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 16.04.09; AgRg no REsp 1.077.240/BA, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 27.03.09; AgRg no Ag 1.034.766/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 19.12.08; REsp 1.033.820/DF, 3ª Turma, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 19.03.2009; AgRg no Ag 1.050.772/RJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo Furtado, DJe de 05.06.09.
A propósito, confira-se o seguinte excerto colhido das lições do e. jurista Athos Gusmão Carneiro (Da penhora on-line e da penhora de faturamento.
Repertório IOB de jurisprudência: civil, processual, penal e comercial, n.8, 2. quinz. abr., 2010, p. 250) O anterior entendimento de que a penhora on line seria uma medida excepcional, somente admissível quando esgotada a busca de outros bens a penhora, encontra-se superado, máxime tendo em vista a atual redação do art. 655, I, que coloca o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, em primeiro lugar na ordem preferencial de bens passíveis de expropriação.
Desse modo, considerando-se que todos os juízes devem ter seu cadastro no sistema, conclui-se, a partir de uma interpretação harmônica e coerente das normas processuais, que, após a entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, a constrição on line dos ativos financeiros, requerida pelo exequente, não mais prescinde o esgotamento das diligências extrajudiciais na busca por outros bens do devedor.
Posta a questão nesses termos, importante, frisar que mesmo na execução fiscal, é possível o deferimento da penhora on line, isso porque, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de frisar que apenas o executado validamente citado que não pagar e nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
BACEN-JUD.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA-EXECUTADA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL.
INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. 1.Nos presentes autos, em sede de execução fiscal, o juiz de primeira instância concedeu o bloqueio das disponibilidades financeiras da executada, antes de sua citação válida, por meio do sistema BACEN-JUD.
Tal decisão foi reformada pelo Tribunal, sob o fundamento de que a citação válida é requisito essencial para o deferimento do referido bloqueio.
Consta, ainda, que a executada, antes da citação do processo executivo, mas assim que realizado o bloqueio de seus bens, alienou diversos veículos, em um mesmo dia para familiares dos sócios.
Tais alienações foram consideradas pelo Tribunal a quo como fraudulentas, mesmo tendo sido realizadas antes da citação do processo executivo. 2.Quanto ao recurso fazendário, conforme preceitua o art. 185-A do Código Tributário Nacional, apenas o executado validamente citado que não pagar e nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros indisponibilizados por meio do BACEN-JUD. 3.Uma das bases do Estado Democrático de Direito é a de que a lei é imposta contra todos, e a Fazenda Pública não foge a essa regra. É inadmissível indisponibilizar bens do executado sem nem mesmo citá-lo, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. (...). 4.Recursos especiais improvidos (REsp. 1.044.823/PR, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 15.09.2008).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACEN JUD.
PENHORA ON-LINE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA PARTE CREDORA.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 655-A DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.A constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema Bacen Jud depende de requerimento expresso da exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado.
Inteligência do artigo 655-A do Código de Processo Civil (AgRg no REsp 1.180.813/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 9/11/10). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp. 1.218.988/RJ, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30/05/2011) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACEN-JUD (PENHORA ON LINE).
ART. 185-A DO CTN.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM DEPÓSITO DESDE QUE O EXECUTADO, VALIDAMENTE CITADO, DEIXE DE PAGAR A DÍVIDA OU NOMEAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRECEDENTE: RESP. 1.044.823/PR, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 15.09.2008.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de que apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal 2.
A constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema Bacen Jud depende de requerimento expresso da exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado.
Inteligência do artigo 655-A do Código de Processo Civil. 3.
Precedentes: REsp. 1.044.823/PR, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 15.09.2008 e AgRg no REsp. 1.218.988/RJ, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30/05/2011. 4.
Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido (AgRg no REsp 1296737 / BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª t., j. 05/02/2013, DJe 21/02/2013) Ademais, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, também deve se dar a requerimento do exequente, nos exatos termos do art. 655-A do CPC.
Assim, cumprida as exigências previstas na lei e consolidadas na jurisprudência nacional, verifica-se que o (i) o executado foi devidamente citado e intimado para efetuar o pagamento e quedou-se inerte; (ii) o exequente requereu a penhora.
Nesse contexto o deferimento da medida se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO PENHORA ON LINE, com reiteração automática da ordem de bloqueio (teimosinha) por 60 (sessenta dias), aguarde-se a confirmação da mesma no sistema eletrônico.
Após, voltem conclusos.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito. -
01/07/2025 11:06
Juntada de documento
-
27/06/2025 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 17:13
Conclusão
-
27/06/2025 17:10
Juntada de documento
-
13/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:54
Documento
-
20/02/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:01
Conclusão
-
17/02/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:28
Documento
-
21/02/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 22:18
Conclusão
-
21/02/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002150-77.2019.8.19.0035
Sergio Luiz de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Luiza Machado Frizzo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2023 01:59
Processo nº 0803266-45.2024.8.19.0024
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Felipe Quita Goncalves Cabo
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2024 12:06
Processo nº 0897281-41.2025.8.19.0001
Construtora Novolar LTDA
Fabio Siqueira de Melo
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 22:59
Processo nº 0801901-51.2025.8.19.0078
Viktor Alexei Oliveira de Neri Urioste
Ney de Oliveira Sant Anna
Advogado: Vanessa de Fatima Gomes da Costa Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2025 17:24
Processo nº 0059840-31.2003.8.19.0001
Bar e Restaurante 57 LTDA
Jose Carlos Goncalves Sobral Junior
Advogado: Felipe Souto de Castro Longo
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2021 15:00