TJRJ - 0890792-85.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:54
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0890792-85.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINDA BRITO DA SILVA RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SERASA S.A.
A inicial deverá ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, pois apesar de ter o Juízo determinado a emenda, NÃO foi indicado o endereço eletrônico da parte Autora, que sem a menor sombra de dúvidas não se confunde com a qualificação de seu Patrono (art. 77 do NCPC).
Estabelece o art. 321, dos defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Apesar de a parte Autora não ter como indicar o endereço eletrônico dos Réus, isso, sem a menor sombra de dúvidas, não impede que seja declinado em sua inicial o seu endereço eletrônico, mas caso não o tenha, é só mencionar em sua inicial tal fato.
A propósito: Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais.
Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias.
Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito (...) (REsp. 1.345.170/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 17/6/2021) Confira-se: | 0019193-52.2012.8.19.0203- APELACAO | | DES.
LETICIA SARDAS - Julgamento: 06/02/2013 - VIGESIMA CAMARA CIVEL "APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, I, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Na hipótese dos autos, o Juízo a quo buscou sanar o defeito da inicial, determinando sua emenda, para que a autora indicasse o estado civil e a profissão do réu, o endereço de intimação do advogado, bem como quem representa a pessoa jurídica que figura no polo ativo (fls. 29) 2.
A apelante foi devidamente intimada para emendar a exordial, porém não a fez 3.
Assim, uma vez que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emenda da inicial, não restou outra alternativa ao Juízo de origem senão a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso I, do CPC. 4.
Desprovimento do recurso por ato do Relator." | Nestes termos, verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
14/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:02
Indeferida a petição inicial
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11/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0890792-85.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINDA BRITO DA SILVA RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SERASA S.A. 1.Defiroa gratuidade de justiça em vista da devida comprovação da hipossuficiência econômica pela parte Autora. 2.
Cumpra a parte Autora o disposto no inciso II do art. 319 do NCPC no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC (qualificação completa das partes contendo endereço eletrônicoe não eletrônico). 3.
APÓS O CUMPRIMENTO DO (S) ITEM (NS) ACIMA, RETIFIQUE a parte Autora sua inicial, PARA QUE SEJA ELABORADA UMA ÚNICA PEÇA INCLUINDO A EMENDA, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC, a fim de que seja evitado tumulto processual e prejuízo para a parte Ré em oferecer contestação sobre várias petições iniciais eletrônicas, visando inclusive evitar nulidade no mandado de citação contendo somente a 1ª petição que se encontra de forma irregular.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
11/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:15
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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