TJRJ - 0877888-67.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de JORGE ROSA FREITAS em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0877888-67.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIR BRAZ DO NASCIMENTO MARINHO, WAGNER PESSANHA BONFATTI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de irregularidade no medidor da unidade consumidora autoral, se este reflete seu real consumo e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Jorge Rosa Freitas (e-mail: [email protected]/ *63.***.*58-04), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
10/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 07:37
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARVALHAL CERQUEIRA em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de WAGNER PESSANHA BONFATTI em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARVALHAL CERQUEIRA em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 15:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/08/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:12
Declarada incompetência
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31/07/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de WAGNER PESSANHA BONFATTI em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JANIR BRAZ DO NASCIMENTO MARINHO em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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