TJRJ - 0809039-92.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0809039-92.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS DE MENEZES RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 146809860.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 133368388.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
23/06/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2025 08:14
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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09/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de DOUGLAS SOARES MARQUES em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO HENRIQUE DOS SANTOS DE MENEZES - CPF: *07.***.*79-60 (AUTOR).
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26/07/2024 09:54
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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