TJRJ - 0933402-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:32
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 11:42
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0933402-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MEDEIROS DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por MARIA JOSÉ MEDEIROS DOS SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, por meio da qual postula a condenação da Ré à devolução em dobro dos valores cobrados no montante de R$ 590,94, além de reparação por danos morais valor de R$ 10.000,00.
A Autora alega ser consumidora dos serviços de energia elétrica, conforme unidade consumidora nº 30753672, e que recebeu fatura de energia elétrica referente ao consumo do mês de abril/2024, no valor de R$ 295,47, contendo cobrança indevida, pois reside sozinha e passa praticamente o dia no seu trabalho, sendo o consumo mensal de 102 a 110 kWh.
Argumenta que, ao analisar a fatura, constatou que o consumo mensal cobrado era equivalente ao dobro do seu consumo normal, tendo contatado a ré, por meio do protocolo 2379679950, no dia 13/06/2024, para esclarecer que não possui quantidade de equipamentos elétricos que justificasse o aumento demasiado do consumo, bem como a cobrança acima da média que mantém desde que passou a residir no imóvel.
Sustenta que não houve interesse por parte da Ré em resolver o problema e que, no dia 22/07/2024, foi interrompido o serviço de energia, encaminhando-se, em 24/07/2024, para a loja da concessionária Ré (protocolo 2385848737), informando-lhe que se encontrava recém-operada de cirurgia oncológica, se locomovendo com muletas devido a um atropelamento, mas só veio a obter o restabelecimento do serviço em 25/7/2024, mediante pagamento, tendo permanecido três dias sem energia.
A Autora instruiu a petição inicial, no id. 148244231, com a procuração de id. 148246061, entre outros documentos Decisão, id. 148442842, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência.
Petição autoral (id. 150597358) pugnando pela juntada de faturas (id. 150601229).
Decisão, id. 161369239, deferiu o requerimento de gratuidade de justiça.
A Ré, em contestação apresentada no id. 174240339, arguiu, preliminarmente, impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita.
Aduziu, no mérito, que o inadimplemento da Autora é fato incontroverso, que a suspensão do fornecimento do serviço em casos de inadimplemento segue a previsão legal, não restando dúvidas de sua autorização em suspender o fornecimento de energia elétrica.
Afirma que a fatura contestada decorre de um acúmulo de consumo, pois, no mês anterior (março de 2024), a cobrança foi realizada apenas pelo custo de disponibilidade, ou seja, houve faturamento sem a inclusão do real consumo do período e que, assim, na fatura de abril de 2024, foi regularizado o montante que deixou de ser cobrado no mês anterior, o que justifica o valor superior ao usualmente observado pela autora.
Acrescenta que as leituras registradas na unidade da Autora refletem o seu real consumo, sendo a cobrança reclamada oriunda de regular aferição do consumo, buscando a parte autora, na realidade, o não pagamento da totalidade da dívida deliberadamente inadimplida.
Argumenta que a alegação da parte autora é meramente uma interpretação equivocada da composição tarifária e do acúmulo de consumo ocorrido no mês em questão, inexistindo o dolo necessário para a condenação de devolução em dobro requerida, alegando impossibilidade de refaturamento das contas.
Narra, ainda, não demonstrado qualquer defeito na prestação do serviço, ônus que incumbia unicamente à Autora, não sendo aplicável a inversão do ônus da prova, pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Acontestação veio instruída com a Procuração de id. 174240341.
Réplica apresentada no id. 180290562.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, conforme id. 182895123 e id. 188472220. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, analiso a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
A impugnante sustenta que a autora não preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, postulando a revogação do benefício.
A condição de hipossuficiência econômica extrai-se, no entanto, dos documentos e alegações nos autos, por meio dos quais se observa que a autora percebe remuneração aproximada de 1 salário mínimo, descortinando-se bastantes e suficientes para o deferimento da Gratuidade de Justiça, que não se restringe às pessoas miseráveis, mas a todas as que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ademais, não trouxe o Impugnante qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor do Impugnado.
Feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o Impugnado que provar o que ali se encontra declarado, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar a falsidade da declaração.
Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e não havendo prova contrária à afirmação de hipossuficiência feita pelo Impugnado, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Não há outras questões prévias a serem analisadas.
Passo à análise do mérito.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata-se de demanda na qual a autora pretende a condenação daRé à devolução em dobro dos valores cobrados, no montante de R$ 590,94, além de reparação por danos morais valor de R$ 10.000,00.
Argumenta a autora que recebeu fatura de energia elétrica referente ao consumo do mês de abril/2024, no valor de R$ 295,47, contendo cobrança indevida, pois reside sozinha e passa praticamente o dia no seu trabalho, sendo o consumo mensal de 102 a 110 kWh, tendo constatado que o consumo mensal cobrado equivaleu ao dobro de seu consumo efetivo.
A ré, em contrapartida, alega que a fatura contestada decorre de um acúmulo de consumo, pois, no mês anterior (março de 2024), a cobrança foi realizada apenas pelo custo de disponibilidade, ou seja, houve faturamento sem a inclusão do real consumo do período e que, assim, na fatura de abril de 2024, foi regularizado o montante que deixou de ser cobrado no mês anterior, o que justifica o valor superior ao usualmente observado pela autora.
Da análise das faturas adunadas aos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou minimamente o alegado, pois a fatura referente ao mês anterior, março/2024 (id.150601229 - página 3) foi cobrada apenas pelo custo disponibilidade, indicando consumo de 30kw/h, incompatível, inclusive, com a própria média indicada pela autora, que afirma que a sua média é de 102kwh a 110 kwh.
Além disso, a fatura impugnada, que aponta consumo de 226kwh, é compatível com as alegações da ré, pois, computando-se o custo disponibilidade cobrado em abril/2024, a cobrança na sequência está de acordo com o padrão de consumo e, ademais, nos meses seguintes não houve aumento do consumo, mantendo-se dentro da média histórica da autora.
Nesse sentido: "Apelação Cível.
Ação revisional c/c indenizatória por danos morais.
Cobrança excessiva em fatura de energia.
Improcedência dos pedidos iniciais.
Faturamento mínimo, que não condiz com um imóvel habitado.
Impossibilidade de extração das leituras.
Acúmulo de consumo.
Acerto no faturamento.
Requerimento de julgamento antecipado da lide.
Não demonstrado o alegado defeito no medidor. Ônus que incumbia ao autor, a teor do art. 373, I, do CPC.
Aumento de consumo no período reclamado ocasionado por efetivo consumo.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(0800989-56.2024.8.19.0024 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA - Julgamento: 20/05/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL))" O fato constitutivo do alegado direito ficou, assim, ao desamparo de suporte probatório, ônus que incumbia à autora, mesmo em se tratando de relação processual sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, pois há a necessidade de coligir aos autos elementos probatórios mínimos dos argumentos explicitados, na medida em que a ausência de registro de consumo ou pelo custo disponibilidade indica irregularidade no medidor ou impossibilidade na medição.
Os documentos coligidos não demonstram a verossimilhança dos argumentos elencados na inicial, sendo certo que a autora baseia a pretensão numa suposta cobrança irregular por parte da ré, sem que tenha coligido um elemento sequer a corroborar suas argumentações.
A cobrança do débito configura exercício regular de um direito, bem como a suspensão em decorrência do inadimplemento.
Não havendo violação de dever primário, não há que se falar em dever secundário de reparação a qualquer título.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, conforme fundamentação supra.
Condeno a autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor atualizado da causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida no index 161369239.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, no prazo de trinta dias, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
11/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:43
Juntada de Petição de ciência
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31/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:50
Juntada de Petição de ciência
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:52
Juntada de Petição de ciência
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:14
Juntada de Petição de ciência
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08/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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