TJRJ - 0808403-29.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808403-29.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE OLIVEIRA FONTE RÉU: BANCO DIGIO S/A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 150307901.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 130821921.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 176879052.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela parte autora, eis que desnecessária ao deslinde do feito.
Id. 176879052.
DEFIRO a produção da prova documental suplementar requerida pela autora (art. 435 do CPC), que deverá trazer aos autos os documentos que entender serem pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
23/06/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO DE OLIVEIRA FONTE - CPF: *08.***.*87-42 (AUTOR).
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01/08/2024 07:42
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 04:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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