TJRJ - 0806914-54.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806914-54.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON CAPOCHIM SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Ids. 150439479 e 150453630.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito a preliminar de denunciação da lide, eis que ausente a prova da relação jurídica entre denunciante e denunciada, pois a denunciação prevista no art. 125, II, do CPC, restringe-se às ações de garantia própria, que não se confundem com direito de regresso genérico, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e economia processual, em prejuízo do autor.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 124485767.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 173684259.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela 1ª ré, eis que desnecessária ao deslinde do feito.
Id. 178385644.
Desnecessária a prova pericial, haja vista a inversão do ônus da prova, o que levaria unicamente à demora na entrega da prestação jurisdicional.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
23/06/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 18:29
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 16/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON CAPOCHIM SANTOS - CPF: *13.***.*95-14 (AUTOR).
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16/09/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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