TJRJ - 0801862-76.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE MAGALHAES TEIXEIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 01:20
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO S/A em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0801862-76.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CARLOS DE MAGALHAES TEIXEIRA RÉU: BRADESCO S/A HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 487 e inciso do CPC.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 18 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
18/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:39
Homologada a Transação
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18/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0801862-76.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CARLOS DE MAGALHAES TEIXEIRA RÉU: BRADESCO S/A Ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença.
BARRA DO PIRAÍ, 8 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
08/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:31
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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08/07/2025 13:31
Juntada de Ata da Audiência
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08/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/03/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 17:41
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
25/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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