TJRJ - 0837638-97.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
28/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 12:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/08/2025 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de VERONICA MARINS DE CARVALHO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0837638-97.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE PAIVA RÉU: BANCO PAN S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com tutela de urgência, proposta por João Batista de Paiva em face de Banco PAN S/A e BRB – Banco de Brasília S/A.
Alega o autor, em síntese, que recebeu, em sua residência, a visita de um suposto preposto do primeiro réu para tratar do cancelamento de cartão de crédito.
Contudo, ao consultar o INSS, constatou que fora aberta uma conta em seu nome junto ao segundo réu, com a contratação de empréstimo que não foi solicitado.
Afirma, ainda, que o segundo réu informou que a conta havia sido bloqueada por suspeita de fraude, mesmo assim sendo descontado, mensalmente, o valor de R$ 152,00 de seu benefício previdenciário.
Diante disso, requer: (i) a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício; (ii) o cancelamento do empréstimo supostamente contratado de forma fraudulenta; e (iii) a indenização por danos morais e materiais.
A petição inicial foi instruída com os documentos constantes dos índex39926927 a 39926937.
A decisão de índex 98337379 deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Regularmente citado, o réu Banco PAN S/A apresentou contestação (índex 104007759), acompanhada dos documentos de índex 104007761 a 104007774, arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que não foi diretamente acionado pelo autor anteriormente e que, em 29/07/2022, foi firmado o contrato de empréstimo n.º 360494981-2, no valor de R$ 5.635,71, a ser pago em 84 parcelas de R$ 152,00, mediante contratação via link criptografado enviado ao autor, com aceite em todas as etapas do processo.
Alega que o valor contratado foi efetivamente depositado em conta de titularidade do autor, sustentando a validade do negócio jurídico e a inexistência de dano moral a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos.
Por sua vez, o réu BRB – Banco de Brasília S/A, também regularmente citado, apresentou contestação (índex 106013089), instruída com os documentos de índex 106013090 a 106013097, arguindo, em preliminar, impugnação ao valor da causa e ao benefício da gratuidade de justiça, bem como ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a conta foi aberta em 29/07/2022 e encerrada em 19/08/2022, sem que tenha havido contratação de empréstimo por meio da instituição, tampouco cobrança de qualquer valor ao autor.
Sustenta a inexistência de ato ilícito ou danoa ser indenizado e requer, igualmente, a improcedência da demanda.
Foi apresentada réplica pela parte autora (índex 114102775).
Instadas a justificar as provas requeridas, manifestou-se a parte autora no índex 158251722, enquanto os réus se manifestaram nos índex157507790 e 160210135.
Foi proferida decisão saneadora no índex 177730779. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de pedido de declaração de nulidade de contrato não realizado e reparação de danos materiais e morais em razão da parte autora ter sofrido prejuízos e constrangimentos pelos descontos realizados em seu contracheque provenientes de contrato não anuído pela parte autora.
A responsabilidade que se discute é a objetiva.
Logo, necessita a parte autora, além de fazer prova do dano, provar o nexo de causalidade entre o dano e uma ação ou omissão do seu eventual causador para que, afinal, se conclua se tais fatos ensejam indenização.
Quanto ao dano, este, considerando a hipótese de descontos indevidos, é presumido; e, quanto à relação de causalidade, esta foi negada pela ré, que, no entanto, se limitou a simples alegações. É importante salientar que a parte autora nega a filiação tendo afirmado que não autorizou os descontos.
Inicialmente, mister salientar a natureza consumerista da relação jurídica em questão, malgrado inexistente qualquer enlace contratual entre as partes, uma vez que a parte autora é consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o demandado, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedor de serviços, na forma do caput do art. 3º do mesmo diploma legal. 1 2 Conjura-se, em adição, o teor da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar a atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Caberia as partes rés a juntada de documentos aptos a provar de forma contundente a regularidade da avença para que se pudesse provar a existência do negócio jurídico entre as partes e a legalidade dos descontos nos proventos da autora.
E isso porque para a constituição de validade de um contrato, é necessária a anuência e manifestação da vontade do contratante, o que não se verificou no caso.
Saliente-se que a selfie apresentada aos autos não equivale a assinatura eletrônica, pois sabido que existem meios ilícitos de captação da imagem da pessoa, sobretudo dos considerados vulneráveis, tal como a parte autora.
Não foi o banco diligente ao disponibilizar crédito sem a observância dos critérios da Instrução Normativa em questão, de modo que deve responder pelos danos causados a autora na forma determinada no art. 6.º da aludida norma.
Npocaso dos autos tudo leva a crer a existência de fraude .Vislumbra-se a abertura de conta para recebimento de valor referente a um empréstimo bem como saque no mesmo dia do creditocom posterior encerramento da conta.
Diante da inversão do ônus da prova ope legis decorrente de fato do serviço bancário, competia ao réu requerer a produção da competente prova para atestar que o contrato supostamente firmado de forma eletrônica teria sido realizado nos termos das tratativas iniciais, com informações claras e compreensíveis, apresentando a gravação telefônica com o diálogo que ensejou o negócio jurídico questionado.
Não restando comprovado que o consumidor contraiu o empréstimo ensejador dos descontos, tampouco solicitou a abertura da conta corrente utilizada para depósito da quantia correspondente, resta plenamente configurada a falha na prestação do serviço, devendo ser reconhecida a nulidade dos contratos impugnados na inicial e a instituição financeira arcar com a reparação dos danos impingidos à promovente, conforme decidido em primeiro grau de jurisdição.
Há evidente solidariedade entre as partes.
A nossa Jurisprudência já decidiu de forma igual em casos semelhantes.
Senão Vejamos: 0269247-81.2020.8.19.0001- APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 03/06/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Descontos na aposentadoria referentes a contratos de empréstimos não celebrados com a consumidora.
Sentença de procedência parcial.
Apelo do réu.
No caso, o recorrente não demonstrou, ao longo da instrução processual, a existência da relação jurídica firmada entre as partes, ônus da prova que lhe competia à luz do artigo 373, II do CPC.
Não basta o recorrente aduzir simplesmente que os contratos foram celebrados de forma livre, consciente e segura pelos seus canais digitais.
A casa bancária sequer requereu a prova pericial para atestar a regularidade da contratação digital.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Fortuito interno.
Aplicação da Súmula nº 479 do STJ.
Adequada a conclusão sobre a nulidade dos contratos de empréstimo e a restituição dos valores descontados indevidamente.
Configuração de danos extrapatrimoniais, uma vez que a autora suportou descontos ilegais em verba de caráter alimentar, restando evidente o prejuízo a sua subsistência.
Arbitramento da verba reparatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo redução.
Inteligência do Verbete da Súmula nº 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Desprovimento do recurso. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 03/06/2025 - Data de Publicação: 05/06/2025 (*) 0058038-71.2019.8.19.0054- APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR DISPONIBILIZADO PARA TERCEIRO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL. 1.
Natureza consumerista da relação jurídica em questão, uma vez que a autora, destinatária final dos serviços prestado pela casa bancária, se enquadra na definição de consumidor, descrita no caput do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o demandado, por sua vez, na definição de fornecedor de serviços, na forma do caput do art. 3º do mesmo diploma legal. 2.
Conforme a narrativa da petição inicial, a autora foi vítima de fraudadores que contraíram um empréstimo em seu nome e transferiram o valor depositado e o saldo que existia na conta corrente para terceiros. 3.
A causa de pedir, destarte, refere-se a fato negativo, de impossível produção para quem o declara, de modo que recai sobre a parte contrária o dever de infirmá-lo, comprovando a regularidade do contrato e dos descontos incidentes nos proventos do consumidor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
O réu asseverou que a reclamante firmou, em 02/10/2017, contrato digital de empréstimo, em terminal de autoatendimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que foi transferido para a conta bancária de titularidade da demandante e em seguida para terceiro. 5.
O banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação do empréstimo em questão e tampouco que a transferência foi ultimada pela autora. 6.
Em decorrência da responsabilidade objetiva promanada do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Estatuto Consumerista, competiria ao banco-apelante comprovar a correção de sua conduta e demonstrar a contratação regular, seja pela via documental ou pericial, o que jamais fez. 7.
A possibilidade de que a operação decorra de eventual fraude praticada por terceiro enquadra-se como fortuito interno, razão pela qual não se há de falar em excludente de responsabilidade, na forma da Súmula n.º 94 do TJRJ. 8.
Não restando comprovado que a consumidora contraiu o empréstimo ensejador dos descontos, está plenamente configurada a falha na prestação do serviço, devendo ser reconhecida a nulidade do contrato impugnado na inicial e a instituição financeira arcar com a reparação dos danos impingidos à promovente. 9.
Tratando-se de descontos que tiveram início em 2017 e interrompidos em 2019, por força da decisão que concedeu a tutela de urgência requerida pela autora, não se há de falar em devolução dobrada dos valores descontados da conta da apelada, conforme definido na sentença. 10.
A autora teve parte de seus recursos mensalmente subtraídos de sua conta corrente por 23 (vinte e três) meses, o que, de fato, desborda do mero aborrecimento. 11.
A subtração dos recursos econômicos da reclamante tem o condão de impingir transtornos que desbordam o mero desgaste psicológico cotidiano, malferindo a dignidade da pessoa humana, mormente face às dificuldades e embaraços originados do comprometimento da renda, para a quitação de despesas ordinárias para subsistência. 12.
Danos morais in reipsa. 13.
O pleito recursal não merece acolhida, devendo ser mantida a compensação pelos danos morais suportados pela autora em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em alinho aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto.
Precedentes. 14.
A sentença reclama discreta alteração quanto ao cálculo dos consectários da impontualidade, o que se dará de ofício na esteira do entendimento sedimentado no verbete n.º 161 da súmula de jurisprudência desta Corte. 15.
Considerando a existência de relação contratual entre as partes, de natureza consumerista, e a data do fato (descontos indevidos em na conta corrente da autora), anterior ao advento da Lei n.º 14.905/2024, os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a repetição do indébito correrão desde a data de cada desconto (Súmula n.º 331 TJRJ), pela taxa SELIC (REsp n.º 1795982/SP) até 30.08.2024 e a partir de então aplica-se a nova legislação, Lei n.º 14.205/2024, que determina a dedução da correção monetária (IPCA) da SELIC (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescenta-se aos juros encontrados correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, precavendo a oscilação da Selic (art. 406, § 3º, do CC). 16.
Quanto aos danos morais, os juros de mora incidirão pela SELIC a contar da citação, sem a correção monetária (IPCA), como decidido no AgIntno AREsp2059743/RJ, até a data do arbitramento, e a partir desta data pela taxa SELIC (que contém juros e correção monetária - REsp n.º 1.795.982-SP) até 30.08.2024 (eficácia da lei nova), e desde então aplica-se a Lei n.º 14.905/24, na forma do art. 406, § 1º c/c 389, parágrafo único, do CC, deduzindo da SELIC a correção monetária pelo IPCA, acrescentando aos juros encontrados a correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento (art. 406, § 3º, do CC). 17.
Recurso não provido. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 29/05/2025 - Data de Publicação: 02/06/2025 (*) O dano moral é sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza imposta injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados pela Constituição federal nos incisos V e X do art. 5º.
O quantum estipulado em razão de um pedido de dano moral tem dupla finalidade: a compensação pela dor sofrida e uma expiação para o culpado, ou seja, uma pena privada, no entender da doutrina e jurisprudência.
Assim, o valor deve ser tal que não acarrete um enriquecimento sem causa ao Autor do pedido, nem seja desproporcional à culpa da Ré.
Culpa, esta, que deverá ser provada.CaioMário da Silva Pereira, nosso mestre, ao referir-se ao dano moral, diz: “O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório.
Sem a noção de equivalência, que é própria do dano material, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido.
Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação moral.
A isso é de se acrescer que a reparação do dano moral insere-seuma atitude de solidariedade à vítima”. in Responsabilidade Civil, ed. 5º, 1994.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, para DECLARAR nulo o negócio existente impugnado na inicial condenando a primeira ré a cancelar o contrato e cessar os descontos sob pena de devolução em dobro do valor indevidamente cobrado bem como condenar a primeira ré a restituir a parte autora os valores descontados indevidamente, em dobro, a serem apurados em liquidação de sentença .CONDENO AS RÉS SOLIDARIAMENTE ao pagamento de uma reparação a título de dano moral, que fixo, moderadamente, em R$ 1000,00 (um mil reais), devendo a quantia ser acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data da citação até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte ré em custas e honorários que ora fixo em 20% do valor da condenação.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de junho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
08/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de VERONICA MARINS DE CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
26/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de VERONICA MARINS DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0810184-36.2025.8.19.0087
Matheus da Silva Quintanilha
Dhonny Vinicio Sobral Caetano
Advogado: Luiz Claudio Feliciano de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2025 12:04