TJRJ - 0822519-51.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 18:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/09/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 15:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
18/09/2025 15:50
Juntada de Projeto de sentença
-
18/09/2025 15:50
Recebidos os autos
-
29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA CINTRA BITENCOURT
-
13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0822519-51.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCELO DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo a Emenda à petição inicial.
Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre a Emenda à petição inicial.
NITERÓI, 12 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
14/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:21
Outras Decisões
-
14/07/2025 00:57
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0822519-51.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCELO DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu que exclua da incidência do Imposto de renda a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM); alega, em síntese, que a GRAM tem natureza indenizatória e por isso não poderia sofrer a incidência do IRPF.
A tutela não merece ser deferida, eis que carece de cognição exauriente, não apenas para se definir a natureza da verba, assim como demandar apuração dos cálculos.
Outrossim, concedida a liminar, o réu não teria meios para cobrar o valor pago em caso de eventual improcedência do pedido, pois a verba tem caráter alimentar e seria recebida de boa-fé, razão pela qual se verifica a irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e EVIDÊNCIA.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
P.I.
NITERÓI, 9 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
10/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003021-48.2016.8.19.0024
Maria de Fatima Gomes de Souza Xavier
Juliana de Jesus Matheus
Advogado: Michele de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2016 00:00
Processo nº 0006696-43.2023.8.19.0066
Carmem Aparecida de SA
Municipio de Volta Redonda
Advogado: Samira de Bona Sartor
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2023 00:00
Processo nº 0821820-49.2025.8.19.0038
Marilia Pinheiro
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 13:33
Processo nº 0004044-12.2018.8.19.0007
Municipio de Barra Mansa
Erivecio Mendonca
Advogado: Cesar Catapreta Espindola Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2018 00:00
Processo nº 0838267-15.2025.8.19.0038
Thaina Silva da Conceicao
Telerj Celular S/A
Advogado: Bruno da Silva de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 12:05