TJRJ - 0021722-29.2021.8.19.0203
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por FORÇA 1 LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI em face de KEVIN LEON DECORAÇÕES LTDA ME.
Termos do acordo firmado pela parte autora e réu no ID 171, sendo certo que a patrona da parte autora possui poderes para firmar acordos, conforme se infere da procuração do index 13.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO com análise do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC .
Com relação às custas e/ou honorários periciais, deverão ser rateadas e caso conste do acordo que uma das partes arcará com as custas e/ou honorários periciais, caso seja esta beneficiária de GJ, fica desde já considerada ineficaz tal cláusula, em observância ao teor do Enunciado n. 31 do FETJ, aplicando-se, neste caso, a regra do rateio.
Segue o teor do ENUNCIADO 31 DO FUNDO ESPECIAL DO TJERJ: ¿31.
O Juízo competente poderá negar homologação a acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento de taxa judiciária, custas e demais despesas do processo sejam encargo daquela que goza do benefício.¿ Considerando que a transação foi firmada antes de proferida sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, na forma do §3º do art. 90 do CPC/2015, caso tenham sido adiantadas as custas.
Acrescente-se que o §3º do art. 90 trata de custas remanescentes, o que, pelo próprio conceito, pressupõe recolhimento anterior.
Caso não tenha ocorrido, não há que se falar na aplicação deste dispositivo legal.
Neste sentido, merecem destaque os seguintes entendimentos jurisprudenciais: 0004780-18.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 15/09/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO PRECÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO ART. 90, §3º DO CPC.
Sustenta a Apelante que o art. 90, §3º do CPC, no intuito de incentivar a composição, dispensou as partes do recolhimento das custas processuais remanescentes quando realizada antes da sentença.
Não obstante o CPC/2015 tenha trazido diversos incentivos para a composição entre as partes, decerto que isenção integral e indiscriminada ao pagamento de custas processuais não foi uma delas.
Quando da elaboração do art. 90, §3º, o legislador tinha em mente a regra geral do ordenamento, que é o do adiantamento das custas pelas partes a fim de proporcionar o andamento do feito.
No caso concreto, o Autor é beneficiário de gratuidade de justiça, de maneira que não foi realizado qualquer recolhimento.
A incidência literal do dispositivo em comento levaria a uma isenção integral, o que extrapolaria a intenção do legislador no incentivo da conciliação.
Aplicação da regra do §2º do art. 90 do CPC.
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento nº. 0037215-78.2018.8.19.0000.
Agravante: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Agravada: ZULMA CASAGRANDE.
Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO CELEBRADOANTES DA SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA FUNDAMENTADO NO ART.90, §3º DO CPC/2015.
As partes celebraram acordo em audiência de conciliação, que foi homologado por sentença que determinou que o pagamento das custas seria na forma da lei.
Agravante requereu sua dispensa invocando o art. 90, § 3º do CPC/2015.
A isenção prevista no §3º do artigo 90 do CPC/2015 fere a vedação prevista no artigo 151, III da CRFB/1988.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 43-A DO EMENTÁRIO SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS DA CORREGEDORIA.
Sequer se trata de custas remanescentes, porque a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, não recolheu as custas processuais e a taxa judiciária.
O PARÁGRAFO 2º DO ART. 90 DO CPC/2015 DISPÕE QUE HAVENDO TRANSAÇÃO E NADA TENDO AS PARTES DISPOSTO QUANTO ÀS DESPESAS, ESTAS SERÃO DIVIDIDAS IGUALMENTE.
Deverá a ré arcar com o pagamento de 50% das custas e da taxa judiciária com fulcro no §2º do art. 90 do CPC/2015.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Data do julgamento 28/11/2018 Honorários advocatícios na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Considerando o acordo firmado entre as partes, retire-se o feito de pauta, após voltem. -
25/06/2025 14:54
Conclusão
-
25/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 12:44
Conclusão
-
25/06/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:42
Juntada de petição
-
03/04/2025 16:10
Conclusão
-
03/04/2025 16:10
Outras Decisões
-
03/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:35
Conclusão
-
30/09/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:48
Juntada de petição
-
05/04/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:34
Juntada de petição
-
04/09/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:53
Juntada de petição
-
14/08/2023 13:54
Documento
-
02/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2022 07:29
Juntada de documento
-
19/12/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2022 13:03
Juntada de petição
-
24/08/2022 16:08
Expedição de documento
-
18/08/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:39
Conclusão
-
04/05/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 14:19
Juntada de petição
-
22/02/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2022 04:02
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2022 04:02
Documento
-
19/01/2022 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 16:22
Juntada de petição
-
27/09/2021 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:04
Conclusão
-
03/09/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 15:29
Redistribuição
-
02/08/2021 08:15
Remessa
-
02/07/2021 11:29
Expedição de documento
-
15/06/2021 18:16
Expedição de documento
-
11/06/2021 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2021 16:23
Conclusão
-
31/05/2021 16:23
Declarada incompetência
-
31/05/2021 16:22
Juntada de documento
-
31/05/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 18:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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