TJRJ - 0835680-39.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CORREA GREY em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0835680-39.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CEPPAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação pelo rito comum proposta por Condomínio do Edifício Ceppas em face de Águas do Rio - SPE Saneamento Rio 4 S.A..
Pede a parte autora tutela de urgência, para cancelamento de protestos relativos a cobranças emitidas pela ré, ou alternativamente sua sustação e ressarcimento por danos morais.
Alega que a empresa requerida protestou três duplicatas referentes ao fornecimento de água, totalizando R$74.691,50, valores esses considerados indevidos e superfaturados, visto que já havia decisão judicial anterior declarando ilegal a metodologia de cobrança utilizada, e ainda com depósito judicial dos valores devidos, refaturados pela ré, em processo judicial que tramitou perante a 8ª Vara Cível, já extinto.
Tutela antecipada deferida em decisão de id 29910039, determinando a exclusão do protesto questionado na petição inicial, com expedição de ofício ao respectivo Ofício de Protesto.
Citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de sucessão empresarial, sustentando que, ao assumir a concessão dos serviços de água e esgoto em 01/11/2021, não herdou os débitos da CEDAE, seguindo jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado e do STJ (REsp 1.120.620/RJ).
No mérito da questão, a empresa defendeu a legalidade da tarifa mínima com base nas Leis nº 11.445/2007 e nº 14.026/2020 e no Decreto nº 7.217/2010, argumentando que tais normas permitem a cobrança questionada [ID39791666].
Além disso, a Águas do Rio alegou inexistência de cobrança indevida, com fundamento no contrato de concessão e na autorização da AGENERSA, e defende o descabimento da reparação por dano moral, por se tratar de pessoa jurídica.
Pede ao final o indeferimento da inversão do ônus da prova, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e a produção de todos os meios de prova admitidos.
Em réplica, a parte autora refutou a alegação de ilegitimidade passiva com base no entendimento jurisprudencial e reafirmou a ilegalidade da tarifa mínima com referência à jurisprudência do STJ (REsp 1166561/RJ) e à Súmula nº 191 do TJ/RJ [ID78092032].
Argumentou ainda que a alteração na forma de faturamento para "efetivamente medido" já fora determinada em processo anterior, resultando em um Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida.
O autor sustentou que os protestos indevidos de faturas configuram dano moral in re ipsa.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a ré requereu prova documental suplementar.
O autor juntou novos documentos em id 128735553.
A ré juntou seus documentos, incluindo a argumentação de que não houve sucessão empresarial entre ela e a CEDAE e que os protestos foram devidamente realizados.
Determinada a manifestação do autor sobre os documentos acrescidos pela ré, manteve-se inerte, conforme certificado em id 182420459. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme se observa de id 26318261, os protestos foram realizados em 11/07/2022, 08/07/2022 e 12/07/2022, bem como respectivas inclusões no SERASA, cf. id 26318274.
O pedido de depósito judicial junto ao processo então em curso se deu em 11/07/2022, cf. id 26318287, após o recebimento das notificações de protesto.
O documento de id 28218300 bem como de id 28218300 comprovam que a parte autora levantou o valor lá depositado, e não o réu, que somente veio a receber o pagamento dos valores inadimplidos após parcelamento acordado em 21/06/2023, como se observa de id 78093419.
Veja-se que a suspensão reclamada do serviço não é objeto deste processo, tendo sido discutido junto à 33ª Vara Cível.
Portanto, aqui, o único objeto é a legalidade ou não dos protestos e a existência de consequente dano moral.
Os protestos, como já ressaltado, foram anteriores ao depósito judicial dos valores que a parte autora entendia devidos.
Portanto, não foram, por si sós, indevidos.
Ademais, o depósito judicial parcial não afasta a mora, sendo esse efeito consequência apenas do depósito integral.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGADA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS MORATÓRIOS APLICADOS NO CONTRATO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA PERMITIR O DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS AO FINANCIAMENTO NOS AUTOS, BEM COMO A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E PARA QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE REALIZAR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
I.
CASO SOB EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência que visava autorizar o depósito de valores incontroversos e determinar a abstenção de negativação do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito, bem como a manutenção da posse do veículo financiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o depósito das parcelas incontroversas para afastar a mora e (ii) analisar se a tutela de urgência deve ser concedida para impedir a negativação da autora e assegurar a posse do veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Deferimento da tutela de urgência condicionado à demonstração do ¿fumus boni juris¿ e do ¿periculum in mora¿.
Faculdade concedida ao juiz ante a verossimilhança e a prova oferecida. 4.
Alegação da pare autora no sentido de que estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela de evidência, fundada.
Ausência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 311 do CPC, para fundamentar a pretensão. 5.
Agravante que não nega a mora nas parcelas do financiamento e questiona a validade de cláusulas contratuais, alegando, ainda, abusividade dos juros.
Necessidade de integração do contraditório e dilação probatória para melhor verificação dos fatos e da alegada abusividade. 6. nos contratos de financiamento com alienação fiduciária o simples questionamento judicial do débito não afasta a mora, conforme súmula 380 do STJ.
Ademais, a consignação de valores incontroversos não é suficiente para afastar a mora nesses casos, sendo necessário o depósito integral do débito. 7.
Possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano prevista na MP 1963-17/2000. 8.
Decisão que somente deve ser desconstituída quando eivada de manifesta ilegalidade ou abuso de direito, o que, em sede de cognição sumária, não se verificou. 9.
Aplicação do verbete sumular 59 do TJRJ.
IV.
DISPOSITIVO 10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0020063-70.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 04/06/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Ademais, de se observar que a parte ré de fato não recebeu o valor depositado, que foi levantado pelo autor, de modo que a quitação efetiva das faturas em aberto somente ocorreu em junho de 2023.
Diante de tais circunstâncias, de se reconhecer que houve efetivo inadimplemento, já superado, e, portanto, o protesto foi devido, não havendo que se falar em dever de indenizar.
A reparação de dano somente é cabível ante a ilicitude da conduta da parte.
Esta, ao agir em exercício regular de direito, na forma do art. 188, I, do Código Civil, não induz responsabilidade civil.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno o autor em custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da causa.
P.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
14/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:59
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CORREA GREY em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 11:20
Expedição de Ofício.
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17/03/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 12:32
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 14/12/2022 23:59.
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04/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 00:30
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CORREA GREY em 03/10/2022 23:59.
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16/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2022 14:12
Conclusos ao Juiz
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31/08/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:32
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CORREA GREY em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:30
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CORREA GREY em 29/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 14:28
Conclusos ao Juiz
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12/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 11:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/08/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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