TJRJ - 0806359-33.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de COSME DAMIAO ANDRADE em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0806359-33.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME DAMIAO ANDRADE RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Defiro GJ. 2.
A parte autora requer em sede de tutela de urgência a suspensão das cobranças decorrentes do contrato objeto e a exibição do contrato, do saldo devedor atualizado, das faturas do cartão de crédito; da prova de envio das faturas; e da planilha evolutiva da dívida.
A suspensão dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito carece de dilação probatória e ausente o risco ao resultado útil do processo.
A exibição de documentos mostra-se prematura nessa fase processual, mesmo porque, havendo impugnação de documento apresentado pela ré, será necessária dilação probatória a ser produzida na FASE INSTRUTÓRIA e ausente ainda risco ao resultado útil do processo. 3.
Considerando o desinteresse manifestado pela parte autora em participar da audiência de conciliação, a autocomposição revela-se inviável na hipótese. 4.
Cite-se o réu, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias contados da citação (art. 335, caput e inciso III, CPC). 5.
Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º. § 2º da Lei 8.078/90, e diante da hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90.
BARRA MANSA, 8 de julho de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Substituto -
09/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COSME DAMIAO ANDRADE - CPF: *22.***.*99-00 (AUTOR).
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01/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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