TJRJ - 0004031-28.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução oposto por ROSANA RABELO DOS SANTOS E OUTRO em face de ECIA-OESTE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA.
A parte embargante se insurge contra a execução movida pelo exequente, ora embargada, com base em título executivo extrajudicial, tendo como base o contrato de locação do Salão de Uso Comercial nº 102A, com nome fantasia de 2 ML IN MOMENT , localizado no 1º piso do empreendimento denominado Via Brasil Shopping Rio celebrado entre as partes, nos termos do inciso VIII do artigo 784 do Código de Processo Civil.
Menciona, outrossim, que teria entregue as chaves em 15/06/2016, sendo certo que não houve o início das atividades, motivo pelo qual a cobrança se mostra indevida.
Com os embargos vieram os documentos de fls. 11/22.
A parte embargada apresenta resposta às fls. 37 e seguintes, mencionado que, ao contrário do que afirmado, o valor é devido, sendo certo que o débito não é negado.
Ademais, aduz que não faz sentido a alegação da embargante de que os débitos em aberto são indevidos, inclusive porque, os valores em aberto são das competências compreendidas no período de 05/02/2016 à 15/07/2016, exatamente durante a época em que a loja esteve em funcionamento sem que a embargante tivesse realizado qualquer pagamento dos alugueis e dos encargos locatícios.
De tal maneira, tendo as locadoras disponibilizado o imóvel apto ao uso e a locatária recebeu a posse do mesmo, não há justificativa plausível para inexistência de pagamentos dos aluguéis e encargos.
A parte embargante suscita excesso na execução, por entender que o efetivo débito é inferior ao ajuizado, sem, contudo, apresentar planilha dos valores que entende devido, conforme entendimento do art. 917, §3º do Código de Processo Civil, tampouco comprovou ter realizado os pagamentos dos valores que são cobrados na execução.
Além disso, alega que o antigo superintendente do shopping embargado teria lhe prometido que o distrato seria feito sem ônus para a embargante, e que ela não teria mais nenhum débito junto ao shopping.
O próprio Termo de Entrega de Chaves ressalva a existência de débito e vai de encontro com a alegação da parte embargante.
Ou seja, como poderia o Shopping informar que a entrega das chaves seria realizada sem ônus se o próprio termo informa o débito da embargante? Como pode a embargante alegar que foi surpreendida com a execução se sempre soube da sua larga inadimplência? Requer, portanto, que os embargos sejam indeferidos liminarmente, ou, que os pedidos sejam rejeitados em sua integralidade.
Com a resposta vieram os documentos de fls. 49/55.
Decisão saneadora às fls. 85.
AIJ às fls. 121 e 148.
Alegações finais.
Remessa ao grupo de sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente embargos deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15.
A relação de direito material existente entre as partes é de Direito Contratual.
Neste sentido, cabe embargante fazer prova do fato constitutivo do seu direito e embargada fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tudo conforme regra geral de distribuição estática do art. 373, I e II, CPC/15.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora busca se afastar da obrigação de pagar o débito com base em argumentos periféricos.
O título constante no processo em apenso é certo, líquido e exigível, não havendo qualquer irregularidade no procedimento de execução.
Ademais, a parte firmou o contrato de locação livremente, sendo devido o pagamento do valor do aluguel mais encargos, até o efetivo distrato, mesmo que amigável.
Nos termos do documento de fls. 19, a entrega das chaves ocorreu em 15/06/2016, ficando expressamente ressalvado no documento o débito da locatária.
Destarte, nos termos da planilha de fls. 49, as cobranças cessam, sendo cobrado um valor proporcional referente ao mês 06/2016.
De tal maneira, entendo que a cobrança se mostra dentro do que foi contratado, incidindo, diante da mora, juros e demais encargos.
Forçoso concluir que a execução se mostra regular e que não há qualquer guarida para o acolhimento da pretensão, notadamente pela ausência de preenchimento dos requisitos do art. 373, I, CPC/15, o que deságua na improcedência total dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos constante nos embartos, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, CPC/15, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores termos.
Condeno, ainda, a parte embargante ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa na forma do art. 98, §3°, CPC/15.
A correção monetária no que incidir deverá ser realizada em conformidade com a tabela da CGJ/RJ.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
PRI.
Ciência à DPGE.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, desapense-se, dê-se baixa e arquive-se, certificando-se nos autos principais. -
08/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 11:56
Conclusão
-
27/06/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 17:51
Remessa
-
26/05/2025 23:55
Juntada de petição
-
12/05/2025 14:03
Juntada de documento
-
08/05/2025 10:49
Documento
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14/04/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 18:16
Juntada de petição
-
24/03/2025 14:17
Audiência
-
21/03/2025 15:43
Juntada de documento
-
19/03/2025 04:56
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 04:56
Documento
-
10/03/2025 12:19
Juntada de petição
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07/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:04
Audiência
-
27/01/2025 14:20
Juntada de documento
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08/01/2025 14:45
Documento
-
08/01/2025 14:19
Documento
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17/12/2024 17:39
Expedição de documento
-
16/12/2024 10:50
Expedição de documento
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16/12/2024 10:49
Expedição de documento
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10/10/2024 15:34
Juntada de documento
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07/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:04
Audiência
-
29/08/2024 09:37
Conclusão
-
29/08/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:27
Juntada de documento
-
22/05/2024 06:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 09:17
Outras Decisões
-
04/05/2024 09:17
Conclusão
-
17/01/2024 17:12
Juntada de petição
-
15/12/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 20:30
Conclusão
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12/12/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 20:29
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:20
Juntada de petição
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06/09/2023 12:00
Juntada de documento
-
31/08/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2023 19:26
Conclusão
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27/08/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 12:10
Juntada de petição
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05/05/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 17:18
Conclusão
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28/04/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:10
Apensamento
-
27/04/2023 16:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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