TJRJ - 0810084-64.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/08/2025 01:41 Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DA SILVA em 01/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 01:41 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 00:45 Publicado Decisão em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0810084-64.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE APARECIDO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA
 
 Vistos.
 
 A questão tratada é a atualização dos rendimentos na conta individual da parte autora vinculada ao PASEP, não se enquadrando na controvérsia delimitada no julgamento do Tema 1300 - STJ ("qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista").
 
 Assim, descabida a suspensão do processo.
 
 A gratuidade de justiça fora deferida mediante a juntada de contracheque e declaração do IRPF, sendo a renda mensal do autor de R$ 2.300,00 e a renda anual de R$ 49.649,79.
 
 Hipossuficiência cabalmente comprovada.
 
 Rejeito a IJG.
 
 O Banco do Brasil ostenta legitimidade para a causa, nos moldes do Tema 1150 - STJ, descartando o deslocamento da competência parta a Justiça Federal.
 
 Afasto as preliminares.
 
 No julgamento do Tema 1150 - STJ foram suscitadas as seguintes questões: 1.
 
 As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 O prazo prescricional é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
 
 O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, no caso a aposentadoria.
 
 Na hipótese, o autor não é aposentado.
 
 Documental superveniente em dez dias, sob pena de preclusão.
 
 Defiro perícia contábil, nomeando o perito IRINEU MARCELO, de endereço conhecido do cartório.
 
 Intime-se o perito para manifestação sobre o encargo, destacando-se ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça.
 
 Quesitos e assistentes técnicos em quinze dias.
 
 Laudo em trinta dias.
 
 BARRA MANSA, 09 de julho de 2025.
 
 FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz substituto
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                                            09/07/2025 13:05 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2025 13:05 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/07/2025 12:13 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2025 12:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/07/2025 12:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/03/2025 12:41 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2025 00:33 Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DA SILVA em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:33 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 12:17 Juntada de petição 
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                                            06/02/2025 00:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 01:15 Publicado Despacho em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            03/02/2025 09:25 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2025 09:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/01/2025 12:14 Conclusos para despacho 
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                                            14/01/2025 12:14 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2024 00:23 Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DA SILVA em 28/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 15:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/11/2024 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 13:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/10/2024 13:33 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2024 13:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2024 12:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/10/2024 16:49 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2024 15:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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