TJRJ - 0838195-28.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 14:23
Baixa Definitiva
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24/09/2025 14:23
Juntada de petição
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23/09/2025 11:26
Juntada de Certidão
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19/09/2025 01:12
Decorrido prazo de AELCO JOSE DE ALMEIDA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:31
Juntada de petição
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02/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:53
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de AELCO JOSE DE ALMEIDA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9099.
Trata-se de ação distribuída sob o rito sumaríssimo da lei 9099.
A parte autora não compareceu à audiência designada pelo juízo, apesar de devidamente intimada.
Não houve requerimento tempestivo e justificável de adiamento, tendo o réu comparecido.
Com efeito, a ausência injustificada da parte autora a audiência implica no julgamento sem resolução do mérito, como determina o art. 51, I da lei 9099.
Por outro lado, o enunciado 16 do aviso conjunto TJ COJES 15/2016 decorrente da consolidação dos enunciados do encontro de Juízes de Juizados e Turma Recursal definiu que a condenação em custas não guarda relação com a hipossuficiência, tendo natureza de penalidade, sendo imperioso o respectivo pagamento até porque não seria justo, diante da postura incomum da parte, que o custo do processo (aproximadamente R$ 1700,00, por processo eletrônico), fosse arcado pela coletividade, pois as receitas que o custeiam são de fonte tributária.
Neste ponto, somente poderá o autor distribuir nova ação com o pagamento das custas pertinentes, conforme dispõe o art. 486 § 2º do CPC.
E mais, deverá distribuir sua ação por dependência, ja que configurada a prevenção originaria, uma vez que não lhe é licito a escolha do juízo, podendo inclusive a ofensa a tal determinação legal ensejar a litigância de má fé.
Por outro lado, se der azo a extinção por 3 vezes nos termos do art. 485, V do CPC, não poderá mais intentar nova ação, ressalvado o que dispõe o art. 486 § 3º do CPC.
Posto isso, JULGO o feito, sem resolver o mérito, nos termos do art 51, I e §1º da Lei 9.099/95.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, solidariamente.
Ao Cartório para cálculo do valor devido.
Após, expeça-se certidão encaminhando-se ao departamento de cobrança - DEGAR.
Anote-se na distribuição para efeito de verificação de futura condição de procedibilidade.
Arquive-se sem baixa.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
12/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/08/2025 04:01
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 04:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/08/2025 04:01
Juntada de Ata da Audiência
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09/08/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:23
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:26
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 00:22
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 01:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:45
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0838195-28.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AELCO JOSE DE ALMEIDA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AELCO JOSE DE ALMEIDA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao autor para que acoste aos autos os últimos 3 comprovantes de pagamento relativo as 3 últimas faturas, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
NOVA IGUAÇU, 9 de julho de 2025.
PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Titular -
09/07/2025 21:48
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 22:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 22:51
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 22:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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08/07/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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