TJRJ - 0899267-30.2025.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0899267-30.2025.8.19.0001 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MANOEL DA SILVA SANTOS DECISÃO 1) Com base no artigo 292, §3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa para a quantia de R$51.940,38 ( cinquenta e um mil novecentos e quarenta reais e trinta e oito centavos), que corresponde ao valor do saldo devedor do contrato (somatórios das parcelas vencidas e vincendas), conforme planilha do index 208220747. 2) Comprovada a mora do devedor na forma do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, com na norma do artigo 3º do referido diploma.
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, fazendo-se constar do mandado as advertências previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Cite-se. 3) Fica o autor ciente de que deverá informar-se na Central de Mandados sobre a data da diligência, a fim de que possa acompanhá-la e fornecer os subsídios necessários para eventual remoção do bem apreendido. 4) Com o retorno do mandado, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
08/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Providencie a parte autora a complementação das custas iniciais conforme Id. 208447758, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição de acordo com o art. 290 do CPC/2015. -
14/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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