TJRJ - 0809408-57.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de LARISSA CRUZ GOES em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de DAVID PINHEIRO DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação do réu foi interposto dentro do prazo legal, e, que não houve o recolhimento das custas.
Ao apelante(réu) para regularizar o preparo, em 5 dias, conforme previsão do artigo 1007, (sec) 2º do CPC. À Apelada, para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, (sec) 1º do CPC. -
26/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0809408-57.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA ROSANA ALVES DOS SANTOS RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais proposta por JESSICA ROSANA ALVES DOS SANTOS em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, alegando, em síntese, ser indevida a cobrança de dívida referente a cheque especial, com consequente negativação do seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Narra que, em setembro de 2021, ao passar por dificuldades financeira, a autora necessitou utilizar o cheque especial disponibilizado pelo banco réu.
Posteriormente, em dezembro de 2021, a autora efetuou o pagamento integral do débito em aberto, no entanto, constatou que o seu nome havia sido negativado em razão da referida dívida já adimplida.
Requer a procedência da ação com a condenação da ré a retirar seu nome de cadastros restritivos de crédito, além dos danos morais.
Em id. 56566989, a parte autora informa a perda de objeto do pedido de tutela de urgência, haja vista, a ré já ter procedido a exclusão do apontamento nos cadastros restritivos de crédito.
Decisão, index 99514330, concedeu a gratuidade de justiça à autora.
Contestação da ré, index 110179515.
Réplica em id. 111493412.
Decisão, em id. 168918338, inverteu o ônus da prova em relação a ré, oportunizando-lhe nova manifestação em provas.
Em id. 192536964, certificada a inércia da parte ré.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
Esclarece-se, inicialmente, que no presente caso incide a legislação consumerista, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo.
A autora se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput), a ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput).
Logo, a ré responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (art. 14, do CDC), bastando a comprovação do nexo de causalidade e do dano, independentemente da existência de culpa, para o surgimento da obrigação de indenizar.
A hipótese versa sobre ação declaratória e indenizatória, em razão da alegação de danos morais e materiais suportados pela parte autora, em razão de cobrança indevida levada a efeito pela parte ré, que culminou, inclusive, com a sua inclusão em órgão ou cadastro restritivo de crédito.
O demandado, muito embora resista à tese de falha em seus serviços, não trouxe aos autos qualquer elemento de convicção idôneo neste sentido, como lhes determinava, não só a regra do art.373, II da CPC, mas também diante da inversão do ônus da prova.
Diante dos argumentos trazidos pelas partes, constata-se que restou amplamente comprovado que a parte autora teve seus dados mantidos em cadastro de inadimplentes após o pagamento do débito em aberto, realizado em 07/12/2021 (id. 29716504), como demonstra o documento de id. 29716506, sendo certo, que a baixa somente ocorreu após a distribuição do presente feito, conforme informado pela parte autora.
Assim, é evidente a falha na prestação do serviço que enseja o dever de indenizar, ante a ilegitimidade da cobrança e a ocorrência de restrição ao crédito com a inclusão do nome da autora em cadastros restritivo de modo indevido.
Impende salientar que, instada a se manifestar em provas, a ré informou que não havia outras provas a produzir.
Após o deferimento da inversão do ônus da prova, foi dada nova oportunidade para a ré se manifestar em provas, todavia permaneceu inerte.
Desta forma, se infere que a parte ré não trouxe qualquer prova da existência capaz de repelir a pretensão autoral, assim como não comprova qualquer excludente de responsabilidade, consoante a regra do art. 14, § 3º da Lei 8.078/1990.
Assim, a inclusão do nome da parte autora no rol dos maus pagadores importa em inafastável dano moral que independe de prova, posto que decorre diretamente do próprio fato desabonador do bom nome e dignidade da pessoa lesada (dano moral in re ipsa).
Hipótese que atrai a aplicação da Súmula 89 do Enunciado da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Assim, considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para reparar o dano extrapatrimonial, revela-se suficiente para compensar a angústia suportada pela autora, em razão dos fatos narrados e, ao mesmo tempo, servir de desestímulo à prática desidiosa e negligente adotada pelo banco réu.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a inexistência de débito com referência à dívida contestada; além da condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral fixado em R$8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
23/06/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:47
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 17:15
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DAVID PINHEIRO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA ROSANA ALVES DOS SANTOS - CPF: *36.***.*05-44 (AUTOR).
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01/02/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de LARISSA CRUZ GOES em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 16:59
Conclusos ao Juiz
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26/09/2022 16:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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