TJRJ - 0824416-28.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:02
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de REJANE CLEMENTE DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 21:52
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0824416-28.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE CLEMENTE DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - IPMDC 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por demanda de REJANE CLEMENTE DA SILVA em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - IPMDC,objetivando a concessão de pagamento de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, a parte autora relata que viveu em união estável com o falecido, Sr.
JOSÉ ANTONIO MENDES DOS SANTOS, que era Servidor Público Municipal, falecido em 22/12/2022, conforme Escritura Pública e demais provas em anexo.
Por comprovada dependência, em 15/02/2023 a Autora solicitou perante o órgão requerido o benefício da pensão por morte, o qual restou indeferido em 08/05/2023 sem um motivo plausível, pois a requerente demonstrou todos os documentos comprobatórios necessários para a implementação.
Diz que sempre foi financeiramente dependente do de cujus, uma vez que sua renda pessoal nunca foi suficiente para mantença do lar conjugal, não tendo condições de subsistência digna sem o percebimento da pensão que lhe é devida, auferindo aproximadamente R$ 600,00 reais mensais oriundo do primeiro marido junto ao INSS.
A inicial consta em id. 59859366 e foi instruída com os documentos anexos.
Justiça gratuita deferida em id. 61322805.
Indeferimento da tutela antecipada em id. 93623935.
Contestação em id. 112844549, sustentando, em síntese, que o servidor declarou o seu estado civil de casado ao tempo da confecção da escritura pública de união estável o que configuraria impedimento legal para a constituição da entidade familiar, além de ausência de prova inequívoca quanto ao alegado convívio em comum nos termos da lei.
Por fim, requer a improcedência total da ação.
Réplica em id. 132362686.
Somente a parte autora se manifestou pela ausência de outras provas a produzir.
Ausência de intervenção do Ministério Público manifestada em id. 187298882.
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito Trata-se de ação na qual a parte autora busca receber pensão por morte de JOSÉ ANTONIO MENDES DOS SANTOS, falecido em 22/12/2022, segurado do Regime Próprio de Previdência Municipal de Duque de Caxias.
Afirma que era companheira do falecido servidor e formulou requerimento pela via administrativa, em 09/02/2023, conforme Processo Administrativo nº 2023.1044.200197, no entanto, teve seu pedido indeferido, sob o fundamento de que o falecido era casado.
Aduz que a convivência marital e a dependência econômica estão demonstradas pelos documentos acostados aos autos, a saber Escritura Pública Declaratória de União Estável, a comprovação de residência comum, entre outros.
Em sua peça de bloqueio, a parte ré alega que não restou caracterizada a união estável, nos moldes do artigo 12, I c/c § 4º da lei 3.241 de 10 de maio de 2022 - vigente ao tempo do óbito da (o) extinta (o) segurada (o) – estabelece que a (o) companheira (o), de fato, é dependente do (a) segurado (a), entendendo-se como tal, porém, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com segurado ou segurada de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal, mediante documentos comprobatórios, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos.
Alega que o nome da requerente não figurou como declarante na certidão de óbito do falecido e que esta também não estava escrita no Instituto réu como dependente do ex-segurado, além disso, as declarações de associação de natureza privada não possuiriam força probante.
Assim, não restou demonstrada a união estável até a data do óbito.
A Lei nº 1.548/2000, dispõe sobre a Organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Duque de Caxias.
De acordo com o artigo 10, alterado pela Lei nº 2473 de 30/11/2012, são beneficiários os dependentes do segurado: “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. § 4º. - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha relação estável com o segurado ou segurada, de acordo com o disposto no § 3º. do Artigo 226, da Constituição da República Federativa do Brasil, devendo tal relação ser comprovada mediante apresentação de documentos hábeis.” A união estável é aquela em que a convivência ocorre de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.
Art. 1.723 do Código Civil.
A parte autora apresentou Escritura Pública Declaratória de União Estável com o falecido, de 17/12/2021 com data retroativa a 12/06/2019, conforme id. 59863856 e comprovantes de endereço em comum (id. 59863886 a 59863898).
O instituto réu embasa a negativa de concessão do benefício, na ausência de união estável em razão da condição de casado apresentado na escritura pública de união estável e ausência de outros documentos comprobatórios da união.
Tal alegação, por si só, não é suficiente para afastar o reconhecimento da união estável, haja vista que na certidão de união estável consta a informação de que o falecido era viúvo (id. 59863863).
Ressalte-se, ainda, o documento importante emitido pelo 4º Ofício de Justiça de São João de Meriti, tabeliã Ana Lúcia de Souza Bento destinado à Agência do Banco Itaú em Caxias para liberação de valores que estariam sendo obstaculizado pela gerência (id. 59863871).
Em que pese, repise-se, a informação de que o falecido era casado ao tempo da declaração da união estável, o fato é que no momento de seu falecimento a certidão de óbito, declarada pelo seu filho constou a informação de viúvo, portanto as demais provas carreadas aos autos, são suficientes para demonstrar a existência de união estável até aquela data.
Frise-se que não houve deferimento ou requerimento do benefício pretendido nestes autos por outra pessoa que pudesse corroborar com a tese de defesa, é fato que deve ser considerado na análise da pretensão autoral.
Quanto ao fato de que a autora não constava do assentamento funcional do servidor como sua dependente, uma vez que tal providência incumbia ao servidor, sua desídia não pode ser utilizada a fim de afastar o direito da autora.
Uma vez demonstrada a condição de companheira, o direito de percepção do benefício de pensão por morte não pode ser indeferido tão somente pelo fato de que a requerente não foi indicada como dependente no assentamento funcional.
Nesse passo, finda a instrução processual, a parte autora logrou demonstrar a existência de união estável com o falecido e segurado Sr.
José Antônio Mendes dos Santos.
Consoante afirma jurisprudência do STF, no sentido de que a união estável se equipara ao casamento, uma vez comprovado nos autos os requisitos para concessão da pensão ao companheiro, posto que caracterizada a convivência more uxório e a dependência econômica da pensionista.
Nesse passo, a requerente faz jus ao recebimento de pensão por morte do servidor falecido a contar da data do requerimento administrativo. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a implementar o pagamento da pensão pela morte do segurado JOSÉ ANTONIO MENDES DOS SANTOS em favor da autora, desde a data do requerimento administrativo de forma vitalícia.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4° da Lei n° 10.259/2001, reconsidero a decisão de indeferimento e ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)",desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional n° 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, observada a isenção legal e a súmula 145 do TJRJ.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto em um dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015, a ser determinado quando liquidado o julgado (§ 4º, II, do art. 85 do CPC/2015), incidente sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
11/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:48
Recebidos os autos
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30/06/2025 23:48
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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23/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 22:50
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - IPMDC em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de SERGIO HANDREY MARTINS CLEMENTE em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de FILIPE LIMA GUIMARAES DA CUNHA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de FILIPE LIMA GUIMARAES DA CUNHA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de FILIPE LIMA GUIMARAES DA CUNHA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REJANE CLEMENTE DA SILVA - CPF: *71.***.*58-88 (AUTOR).
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01/06/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 13:11
Distribuído por sorteio
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24/05/2023 13:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/05/2023 13:11
Juntada de Petição de outros anexos
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24/05/2023 13:10
Juntada de Petição de outros anexos
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24/05/2023 13:10
Juntada de Petição de outros anexos
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24/05/2023 13:10
Juntada de Petição de outros anexos
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24/05/2023 13:09
Juntada de Petição de outros anexos
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24/05/2023 13:08
Juntada de Petição de outros anexos
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24/05/2023 13:06
Juntada de Petição de outros anexos
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24/05/2023 13:05
Juntada de Petição de outros anexos
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24/05/2023 13:05
Juntada de Petição de outros anexos
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24/05/2023 13:05
Juntada de Petição de outros anexos
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24/05/2023 13:04
Juntada de Petição de outros anexos
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24/05/2023 13:04
Juntada de Petição de outros anexos
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24/05/2023 13:03
Juntada de Petição de outros anexos
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24/05/2023 13:03
Juntada de Petição de outros anexos
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24/05/2023 13:02
Juntada de Petição de outros anexos
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24/05/2023 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2023 13:01
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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