TJRJ - 0813710-43.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de BENTO BRASIL CAMPOS SANT ANNA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0813710-43.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
B.
C.
S.
A.
MÃE: ALINE DA SILVA BRASIL RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1 - O art. 292 estabelece que o valor da causa, em casos de pedido de indenização, corresponderá ao valor pretendido.
No caso do presente feito, o autor requer a condenação da ré à reparação, por dano moral, no valor de R$15.000,00, tendo atribuído este valor à causa, em cumprimento ao dispositivo suso aludido.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pela ré. 2 - A gratuidade de justiça somente poderá ser indeferida quando demonstrada a capacidade financeira da parte requerente.
No caso do presente feito, a ré alega não ter a autora comprovado tal condição.
Todavia, de acordo com o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, a declaração firmada pela parte gera presunção de veracidade, o que importa dizer que compete à parte contrária a apresentação de elementos concretos que a desmintam, o que não foi feito pela ré.
Também não se acolhe a ponderação da requerida a respeito da contratação de advogado particular, não sendo esse fato empecilho para a concessão do benefício, a teor do que prevê o §4º do dispositivo suso mencionado.
Pelas razões acima, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. 3 - A alegação, trazida pela ré, no sentido da ausência de resistência à pretensão é de cunho material, não processual, e será examinada no momento da sentença, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 4 - A relação entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da requerida.
Assim, de acordo com o que dispõe o §3º do art. 14 da Lei 8.078/90, compete-lhe comprovar a ausência de falha na prestação do serviço. 5 - Assim considerando, defiro o pedido de prova pericial, requerida pela suplicada, nomeando a drª Tatiana da Silva Lopes Chagas, CRMRJ -799769,telefone (21) 98141-1224, para a usa realização. . 6 - Fica facultado às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos, em quinze dias. 7 - Após, dê-se vista ao Ministério Público, para o mesmo fim. 8 - Transcorridos os prazos acima, intime-se a perita a arbitrar seus honorários. 9 - Com a proposta, dê-se vista às partes. 10 - Em caso de impugnação, retornem à perita. 11 - Em caso de concordância, efetue a ré o depósito da verba, em dez dias.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
14/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:16
Nomeado perito
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28/01/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LAILA GUIMARAES FERREIRA FALCONI em 20/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de LAILA GUIMARAES FERREIRA FALCONI em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LAILA GUIMARAES FERREIRA FALCONI em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 00:15
Decorrido prazo de LAILA GUIMARAES FERREIRA FALCONI em 26/05/2023 23:59.
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10/05/2023 22:52
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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