TJRJ - 0024102-07.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
JULIANA MARTELINI MARZELI, qualificado no index 03, moveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA em face de VIRTU RIO 4 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, qualificada no index 03, na qual aduz que, em 10/12/2015, na condição de adquirente, teria celebrado com a Ré, na condição de Alienante, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças, tendo como objeto a unidade autônoma nº307, da Torre 5 - Renoir, do empreendimento Vernissage Residence & Clube, que há época se encontrava em construção no nº855 da Rua Retiro dos Artistas, na Freguesia de Jacarepaguá.
Narra que o preço do imóvel seria de R$374.793,90 (trezentos e setenta e quatro mil, setecentos e noventa a três reais e noventa centavos), e que teria pago no ato e a título de sinal, o valor de R$233.041,35 (duzentos e trinta e três mil, quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), ajustando uma parcela única e futura de R$140.752,55 (cento e quarenta mil, setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), a ser quitada em 25/05/2016, além de uma última parcela única e futura de R$1.000,00 (mil reais), com vencimento em 10/01/2019.
Que por motivos de foro íntimo não conseguiu quitar a parcela única ajustada para o dia 25/05/2016.
Que teria procurado a ré para justificar sua situação financeira e tentar ajustar uma nova forma e data de quitação daquela parcela, ocasião em que teria sido informada que deveria pagar o boleto bancário já remetido e com vencimento em 31/08/2016, pois a falta deste acarretaria no inadimplemento contratual, com consequente rescisão da compra e venda do imóvel, conforme previsto no Instrumento firmado.
Afirma que, em janeiro de 2017, teria recebido uma correspondência datada de 18/01/2017, referente ao imóvel supra, na qual lhe era cobrada uma cota que desconhecia, discriminada pelo recibo nº 502861, com vencimento em 06/01/2017 e, ato seguinte, teria recebido o balancete do Condomínio referente ao mês de dezembro de 2016, bem como seu login e senha de acesso ao site da administradora do imóvel, acompanhados da cota condominial com vencimento em 08/02/2017.
Porém, não tendo a Ré flexibilizado as condições de prazo e forma de quitação da cota única, e sem vislumbrar qualquer resolução para o problema, e ciente de que não possuiria condições de arcar com o montante exigido, não teria efetuado qualquer pagamento, aguardando a restituição do que havia integralizado até então, conforme estabelecido no Instrumento, mas que até o momento não lhe teriam sido restituídos quaisquer valores.
Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, por diversos canais, junto à ré, sem lograr êxito.
Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a devolução do valor de R$590.752,01 (quinhentos e noventa mil, setecentos e cinquenta e dois reais e um centavo), acrescido de juros legais e correção monetária até o efetivo pagamento; indenização por dano moral a ser arbitrada.
Com a inicial, vieram os documentos dos indexes 17/100.
Indeferida a Gratuidade de Justiça nos indexes 157/158.
Petição da autora nos indexes 314/315, requerendo a citação por edital da ré.
Deferida citação por edital nos indexes 325/326.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos indexes 336/352, juntando os documentos nos indexes 353/412, alegando, em síntese, que a autora manifestaria a intenção de obter enriquecimento sem causa ao pleitear a rescisão da Promessa de Compra e Venda, o que acabaria por gerar um desequilíbrio contratual.
Que esta buscaria não apenas evitar prejuízos, mas auferir lucro com seu inadimplemento, requerendo a devolução de valores em montante que julga abusivo, contrariando a cláusula de retenção prevista para ressarcir os custos operacionais e inibir rescisões imotivadas.
Por fim, considerando o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que geralmente adota a retenção de 25% dos valores pagos, e o fato de o contrato estabelecer 36,73% (composta por multa, impostos e despesas), para compensar os prejuízos, o que demonstraria que o pedido seria desproporcional e abusivo.
Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral.
Réplica nos indexes 479/491, com juntada de documentos nos indexes 492/494.
Decisão no index 509, comprovando o deferimento da recuperação judicial da ré: 1.
Anote-se a nova denominação da parte ré, para que conste a denominação com a qual apresentou a contestação de fls. 336 (v.
Jucerja fls. 361). 2.
Considerando que a parte ré se encontra em recuperação judicial, a 5ª Promotoria (Curadoria de Massas Falidas) para ciência deste processo.
Ausência de manifestação do MP no index 538. É o relatório.
Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação de cobrança em que a autora objetiva receber a devolução de valor pago em contrato de compra e venda firmado com a ré, cuja transação não se concretizou.
Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental anexada aos autos é suficiente ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal.
O pleito inicial merece prosperar parcialmente.
Pacificou-se o entendimento jurisprudencial de que em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel o direito a retenção de parte do valor das parcelas pagas é assegurado à construtora quando a rescisão decorre da desistência ou da inadimplência do adquirente, em percentual variável entre 10 e 25% do valor pago.
Sobre o tema, vale ressaltar o seguinte julgado: Proc. nº 00890015-16.2016.8.19.0001 Des.
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 24/07/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
Ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com indenizatória.
Sentença de procedência.
Conjunto fático-probatório que demonstrou a inexistência de mora por parte da incorporadora/construtora.
Promitentes compradores que sofreram abrupta modificação em sua capacidade financeira, ficando impedidos de arcar com o pagamento do saldo devedor, optando, assim, pela resolução da avença.
Arrependimento que é possível, inobstante as cláusulas contratuais de irrevogabilidade e irretratabilidade.
Resolução do contrato que se impõe, com imputação de culpa exclusiva aos promitentes compradores.
Ressarcimento que é devido, de forma parcial, consoante jurisprudência do E.
S.T.J., assentada no verbete sumular n. 543.
Direito de retenção.
Validade, desde que não caracterize decaimento integral dos valores que foram pagos pelos promitentes compradores.
Inteligência da norma contida no artigo 53, caput, do CDC.
Fixação do percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) que se mostra adequada e em conformidade com a orientação jurisprudencial do E.
S.T.J.
Cobranças de cotas condominiais e de IPTU antes da imissão na posse do imóvel pela promitente compradora que se mostram ilegais.
Responsabilidade que se inicia somente com a efetiva imissão na posse.
Ressarcimento dos valores efetivamente pagos que deve ocorrer, de forma simples, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Execução de título extrajudicial.
Pretensão de modificação dos fundamentos para a extinção da execução e da divisão dos ônus sucumbenciais constante na r. sentença.
Execução que foi indevidamente extinta, pelo indeferimento da petição inicial.
Título executivo extrajudicial que somente foi extinto em razão da superveniência de sentença (em processo apenso) que declarou a resolução do contrato de promessa de compra e venda.
Evidente perda superveniente do objeto, visto que, no momento do ajuizamento da ação, estavam presentes os pressupostos para a regular constituição e desenvolvimento da execução.
Extinção da execução que deve ocorrer com fundamento no artigo 924, III, do CPC/2015.
Executados, ora apelados, que deram causa à pretensão executiva da apelante, razão pela qual são responsáveis pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS CONSUMIDORES NÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO, no processo n. 0089015-16.2016.8.19.0001.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA FORNECEDORA PROVIDA, no processo de n. 0313748-96.2015.8.19.0001.
No tocante ao alegado dano moral, não vislumbro no caso a presença de tal figura, visto que inexiste nos autos qualquer elemento que leve à conclusão de que a parte ré tenha maculado a imagem ou a honra da parte autora, tampouco a ela tenha causado qualquer sofrimento relacionado à sua saúde física e psicológica, impondo-se considerar que os fatos ficaram na esfera do descumprimento contratual, com consequências, apenas, no âmbito patrimonial, além de se traduzir em mero aborrecimento cotidiano.
Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, condenando a parte ré, a devolver à autora o valor correspondente a 90%(noventa por cento) do quantum por ela pago, devidamente corrigido a partir da data do desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação.
Condeno-a, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I. -
29/04/2025 15:38
Conclusão
-
07/03/2025 15:30
Remessa
-
29/01/2025 13:49
Juntada de documento
-
15/01/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:18
Juntada de documento
-
09/01/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 14:20
Juntada de petição
-
25/11/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:34
Conclusão
-
30/09/2024 18:37
Juntada de documento
-
30/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 19:09
Juntada de petição
-
24/09/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 19:43
Conclusão
-
08/09/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 10:31
Juntada de petição
-
09/08/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 17:02
Juntada de petição
-
05/06/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:21
Conclusão
-
05/06/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:52
Juntada de petição
-
28/03/2024 17:36
Juntada de petição
-
20/03/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 14:56
Conclusão
-
01/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:29
Juntada de petição
-
03/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 14:55
Juntada de petição
-
21/07/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 10:39
Outras Decisões
-
13/07/2023 10:39
Conclusão
-
13/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 09:26
Conclusão
-
10/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 14:41
Juntada de petição
-
28/03/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 09:49
Juntada de documento
-
15/03/2023 10:49
Conclusão
-
15/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 04:51
Juntada de petição
-
27/02/2023 04:51
Juntada de petição
-
15/02/2023 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:43
Conclusão
-
08/02/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:22
Juntada de petição
-
30/11/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:28
Documento
-
28/11/2022 06:37
Juntada de petição
-
10/11/2022 10:25
Juntada de documento
-
07/11/2022 01:44
Documento
-
07/11/2022 01:44
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 12:00
Expedição de documento
-
23/09/2022 11:42
Expedição de documento
-
21/09/2022 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 12:44
Audiência
-
12/09/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 22:48
Conclusão
-
12/09/2022 22:47
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 22:41
Juntada de petição
-
03/08/2022 09:38
Conclusão
-
03/08/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 19:00
Juntada de petição
-
20/07/2022 03:37
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 03:37
Documento
-
23/06/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 13:54
Expedição de documento
-
20/06/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 12:19
Audiência
-
08/06/2022 11:56
Conclusão
-
08/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 11:43
Juntada de documento
-
03/06/2022 17:22
Juntada de petição
-
01/06/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:38
Documento
-
20/05/2022 17:36
Expedição de documento
-
17/05/2022 16:01
Expedição de documento
-
14/05/2022 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:09
Conclusão
-
02/02/2022 16:47
Juntada de petição
-
01/02/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 15:52
Conclusão
-
26/01/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:52
Juntada de documento
-
04/11/2021 20:48
Juntada de petição
-
05/10/2021 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 11:18
Conclusão
-
20/09/2021 11:18
Assistência judiciária gratuita
-
10/09/2021 12:26
Juntada de petição
-
25/08/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 14:03
Conclusão
-
19/08/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 21:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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