TJRJ - 0858264-18.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 08:25
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:49
Processo Reativado
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28/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:49
Processo Desarquivado
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28/03/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 07:52
Baixa Definitiva
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24/03/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/03/2025 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 05:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 05:36
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ADEMIR ALVES DE ABREU em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 13:40
Juntada de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0858264-18.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMIR ALVES DE ABREU RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
22/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 19:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2024 19:54
Juntada de Projeto de sentença
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20/11/2024 19:54
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
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17/09/2024 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 15:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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17/09/2024 15:19
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2024 15:12
Juntada de petição
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23/08/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 15:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
23/08/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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