TJRJ - 0802755-33.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 25/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de GEORGE MOTA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802755-33.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE MOTA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS 1.Trata-se de ação de cobrançamovida por George Mota da Silvaem face do Município de Teresópolis, visando o pagamento de valores referentes a licenças-prêmio não usufruídas e não convertidas em pecúnia na aposentadoria.
O Autor pede a condenação do Réu ao pagamento de um período de licença-prêmio referente ao quinquênio de 2016/2021, além do pagamento dos ônus da sucumbência. 2.Narra o Autor, em resumo, que ingressou no serviço público municipal em 25/10/1996 e aposentou-se voluntariamente em 27/10/2023, sem que um período de licença-prêmio adquirido fosse devidamente computado ou convertido em pecúnia. 3.A petição inicial sustenta que a negativa de pagamento pelo Réu configura enriquecimento ilícito do ente público e afronta princípios como a moralidade administrativa.
Cita precedentes jurisprudenciais que garantem a conversão da licença-prêmio não usufruída em indenização pecuniária, reforçando a natureza alimentar do crédito devido. 4.A petição inicial veio acompanhada de documentos. 5.Emenda à inicial no índice 111832709. 6.Recebida emenda à inicial e deferida a gratuidade de justiça em favor do Autor pela decisão de índice 126897468. 7.Citado, o Município de Teresópolis apresentou contestação (índice 135653154), na qual requer o chamamento ao processo da TEREPREV.
Em relação ao mérito, sustenta que a conversão da licença-prêmio em pecúnia só poderia ocorrer caso houvesse previsão legal específica no âmbito municipal, o que não existe.
Argumenta que a licença-prêmio tem caráter de benefício concedido ao servidor para descanso e que permitir sua conversão em pecúnia sem amparo legal configuraria violação ao princípio da legalidade, uma vez que a administração pública só pode atuar conforme previsão normativa.
O município também destaca a grave crise financeira enfrentada, mencionando restrições orçamentárias e a necessidade de compatibilizar os gastos públicos com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Afirma que a conversão da licença-prêmio em dinheiro poderia comprometer o equilíbrio financeiro do município e que, mesmo que o direito da autora fosse reconhecido, os pagamentos administrativos devem respeitar a disponibilidade financeira do ente público.
Ao final, requer a improcedência do pedido. 8.O Autor apresentou réplica à contestação (índice 149136193). 9.As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (índices 163460475 e 164433625). 10.Decisão saneadora no índice 177836213 indeferindo o chamamento ao processo da TEREPREV, fixando os pontos controvertidos e encerrando a instrução processual (índice 177836213). 11.O Ministério Público informou que não atuará no processo (índice 178558455). 12.É o relatório.
Passo, pois, a decidir. 13.O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria fática já está devidamente comprovada nos autos, restando apenas a análise das questões de direito. 14.Cinge-se a controvérsia em determinar se o Autor tem direito à indenização pela licença-prêmio não gozada durante o período aquisitivo mencionado. 15.É certo que a legislação do Município de Teresópolis não prevê o pagamento de indenização ao servidor que se aposentou com licenças acumuladas e não gozadas. 16.No entanto, não transformar as licenças não gozadas em pecúnia é prestigiar o enriquecimento sem causa da administração municipal, sobretudo porque tomou os serviços do Autor durante vários anos, por motivo de interesse público, sem lhe ter concedido o direito de usufruir a licença adquirida ao longo da relação de trabalho. 17.Logo, havendo nos autos prova de que, antes de se aposentar, o Autor prestou serviço público sem gozar sua licença prêmio (índice 109379270), cujo período foi reconhecido administrativamente pelo Município Réu, a pretensão autoral merece prosperar. 18.Além disso, é necessário destacar que a referida licença tem previsão no ordenamento jurídico municipal (arts. 91, XI e 110, da Lei Municipal nº. 167/2013), e a negativa de pagamento constitui enriquecimento sem causa pelo Município. 19.A propósito, este é o entendimento do nosso egrégio Tribunal de Justiça: 20.“DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADOS DURANTE A ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
ABONO DE PERMANÊNCIA QUE DEVE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, POR NÃO SE TRATAR DE VERBA DE CARÁTER EVENTUAL, TRANSITÓRIO OU INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL QUE JÁ FOI DETERMINADA EM SENTENÇA.
TEMA 975 DO STF.
TEMA 30 DO STF QUE NÃO AFASTA O DIREITO DE CONVERSÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS EM PECÚNIA.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU”. (TJRJ.
Reexame necessário 0819325-80.2024.8.19.0001.
Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 13/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL). 21.“APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
Rechaçada a preliminar arguida pelo apelante, pois a LC 173/20 não se aplica no presente caso, vez que esta lide discute tão somente a percepção de valores que são devidos ao autor pela Administração Pública.
No mérito, observa-se que a Lei Municipal nº 6.946/12, prevê a concessão de licença prêmio para os servidores públicos.
Outrossim, o STF, quando do julgamento do ARE nº. 721.0001/RJ, em regime de Repercussão Geral (Tema 635), reafirmou o entendimento daquela Corte quanto à possibilidade de conversão do direito ao gozo da licença prêmio em indenização.
De fato, não há qualquer impedimento ao acolhimento da pretensão do autor, tendo em vista que não se pode admitir o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou com a prestação dos serviços do recorrido, sem a consequente concessão do direito pleiteado.
Acerto do decisum.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (TJRJ.
Apelação 0808979-78.2023.8.19.0042.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 11/02/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL). 22.É preciso destacar que o Autor não precisa comprovar que o Réu se negou injustificadamente a lhe pagar a indenização pretendida ou solicitou o pagamento da indenização antes de ingressar com a demanda judicial, pois o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o exercício da via judicial ao esgotamento da via administrativa. 23.Por fim, cabe destacar ainda que o Município de Teresópolis é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do disposto nos artigos 10, X e 17, IX da Lei n.º 3.350/99. 24.Contudo, no que se refere à taxa judiciária, a questão demanda uma análise mais detalhada. 25.Isso porque de acordo com o artigo 17 da Lei Estadual n.º 3.350/99, União, Estados, Municípios e suas autarquias e fundações públicas são isentos de custas, exceto quanto a honorários de peritos, arbitradores e intérpretes.
No entanto, se vencidos, esses entes devem reembolsar as custas suportadas pela parte vencedora. 26.Além disso, o artigo 115 do Código Tributário Estadual isenta esses entes do pagamento de taxa judiciária quando autores de processos contenciosos, mas não os isenta quando são réus e sucumbem na demanda. 27.A Súmula 145 do TJRJ reforça que o Município, como autor, está isento da taxa se comprovar a concessão da isenção prevista no artigo 115 do CTE, mas deve pagá-la se for réu e condenado. 28.A propósito: 29.“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
PRETENSÃO AUTORAL DE MATRÍCULA DA MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RECURSO DA MUNICIPALIDADE POSTULANDO PELA REFORMA DO JULGADO NO TOCANTE À ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
A EDUCAÇÃO INFANTIL É UMA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL QUE OBJETIVA ASSEGURAR ÀS CRIANÇAS O SEU DESENVOLVIMENTO INTEGRAL, AMPARADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº 548 DO STF.
TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO, NA FORMA DO ENUNCIADO Nº 42 DO FUNDO ESPECIAL DO TJ E SÚMULA Nº 145 DO TJRJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO” (Apelação Cível n.º 0801439-97.2022.8.19.0014, j. 06/08/2024, Sexta Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Lídia Maria Sodré de Moraes). 30.Assim, conforme a legislação vigente e a interpretação consolidada na jurisprudência, os entes públicos, embora isentos de custas e taxas judiciárias quando atuam como autores, devem arcar com tais despesas quando figuram como réus e são vencidos na demanda.
Essa compreensão está em consonância com o que dispõe a Lei Estadual nº 3.350/99, o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, e a Súmula 145 do TJRJ. 31.Portanto, nas situações em que o Município é condenado, mesmo sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, o recolhimento da taxa judiciária é obrigatório. 32.Posto isso, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar o Réu, Município de Teresópolis, a pagar ao Autor os valores relativos à licença (prêmio) não gozada, referente ao quinquênio de 2016/2021, calculado com base na última remuneração do servidor recebida em atividade. 33.Os valores devidos pelo Réu deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021), a contar do respectivo vencimento. 34.O valor da condenação será apurado independe de liquidação de sentença, na forma do art. 509, §2º, do novo CPC, por depender de mero cálculo aritmético. 35.Deixo de submeter a eficácia do julgado ao duplo grau obrigatório, na forma do art. 496, §3º, III, do CPC, uma vez que o valor da condenação fica muito abaixo dos 100 salários-mínimos estabelecidos pelo dispositivo legal em questão. 36.Condeno o Réu Município de Teresópolis ao pagamento dos honorários de sucumbência, no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e §8º, do CPC. 37.O Município de Teresópolis é isento do pagamento das custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº. 3.350/99.
Taxa judiciária devida pelo Município de Teresópolis, na forma do Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do TJ e Súmula 145 do TJRJ. 38.Após o trânsito em julgado da sentença e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 39.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
TERESÓPOLIS, 10 de julho de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
10/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 14/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:08
Juntada de Petição de ciência
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15/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de GEORGE MOTA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEORGE MOTA DA SILVA - CPF: *18.***.*00-15 (AUTOR).
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26/06/2024 12:23
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de GEORGE MOTA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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10/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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