TJRJ - 0018623-84.2016.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:32
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, na qual foi apresentada impugnação à penhora (fls. 251/255), na qual alegam os impugnantes que a penhora recaiu sobre valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo este absolutamente impenhorável, conforme disposição do artigo 833, inciso X do CPC.
A norma que institui a impenhorabilidade absoluta é de ordem pública e de interesse social, podendo a impenhorabilidade por tal circunstância ser arguida em qualquer fase do processo de execução, mediante simples petição, dada a nulidade absoluta do ato de constrição.
Desta forma, recebo a impugnação e passo a decidir: Como sabido, a impenhorabilidade do salário é uma garantia conferida pelo CPC ao devedor, tendo em vista o caráter alimentar da remuneração.
Este dispositivo legal, no entanto, deve ser interpretado teologicamente.
Isso porque, por um lado, os valores de natureza salarial devem ser protegidos, eis que se trata de verba alimentar, de modo a garantir a subsistência do devedor.
Em outro giro, o credor tem o direito de ter seu crédito adimplido, sendo a penhora on line na conta da impugnada o meio mais célere e concreto para tanto.
Revela-se imperioso preservar-se tanto o interesse do executado quanto o do exequente, a fim de permitir a esta uma sobrevivência digna em observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial e, ao mesmo tempo, o pagamento da dívida.
Por outro lado, a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) de valores depositados em conta bancária não representa onerosidade excessiva ao devedor.
Tampouco ofensa ao inciso IV do artigo 833 do CPC.
Na esteira do atual entendimento jurisprudencial, a regra da impenhorabilidade da verba salarial restou mitigada em prol da efetividade do processo de execução.
Assim, o devedor deve responder por seus débitos sem, contudo, comprometer o seu sustento e de sua família, mostrando-se legítima a penhora sobre 30% de seus vencimentos líquidos.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJRJ: (0045637-13.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 16/05/2017 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INTERLOCUTÓRIA, QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE PERCENTUAL SOBRE VERBA SALARIAL DO DEVEDOR.
Penhora de 30% do salário.
Possibilidade.
A Impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC/15, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora de até 30% dos vencimentos líquidos do devedor não implica em onerosidade excessiva, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor.
Pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé, deduzido em contrarrazões, que não merece prosperar.
Não restou configurada a litigância de má-fé, tendo o autor se valido do acesso à Justiça, o que lhe é garantido constitucionalmente.
Recurso improvido.
Desta forma, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada para declarar a nulidade do valor penhorado que ultrapasse 30% do depósito nas contas bancárias dos impugnantes, que hoje gira em torno de R$ 3.466,73 e R$ 562,96.
Neste sentido, converto a indisponibilidade em penhora do valor supramencionado, na forma do artigo 854, § 5º, do CPC, conforme protocolo jque anexo nesta data aos autos.
Nesta data procedi a transferência em favor do juízo do valor de R$ 1.137,92 e o desbloqueio do saldo remanescente, conforme protocolo SISBAJUD.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/06/2025 13:55
Juntada de documento
-
16/05/2025 09:16
Conclusão
-
16/05/2025 09:16
Concessão
-
05/09/2024 17:44
Juntada de petição
-
03/09/2024 15:31
Juntada de documento
-
03/09/2024 14:06
Juntada de documento
-
29/08/2024 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 12:13
Conclusão
-
29/08/2024 12:12
Juntada de documento
-
28/08/2024 18:05
Conclusão
-
28/08/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 17:39
Juntada de documento
-
22/08/2024 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 17:35
Conclusão
-
15/07/2024 15:05
Juntada de petição
-
04/07/2024 12:48
Juntada de petição
-
27/06/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:29
Conclusão
-
11/06/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:49
Juntada de petição
-
09/11/2023 12:07
Juntada de petição
-
01/11/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2023 11:03
Juntada de documento
-
30/09/2023 14:58
Conclusão
-
30/09/2023 14:58
Decretada a revelia
-
30/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 12:54
Juntada de petição
-
10/04/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:10
Conclusão
-
01/03/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2021 19:10
Recurso
-
13/05/2021 19:10
Conclusão
-
13/05/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 13:36
Juntada de petição
-
02/09/2020 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2020 18:45
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
31/07/2020 18:45
Conclusão
-
31/07/2020 18:45
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 16:34
Juntada de petição
-
14/02/2020 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2020 13:44
Petição
-
29/01/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 12:40
Conclusão
-
29/01/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 12:39
Juntada de documento
-
29/01/2020 12:27
Trânsito em julgado
-
20/08/2019 09:36
Juntada de petição
-
03/07/2019 11:39
Juntada de petição
-
10/05/2019 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2019 14:40
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2019 14:40
Publicado Sentença em 14/05/2019
-
10/05/2019 14:40
Conclusão
-
26/03/2019 11:20
Juntada de petição
-
28/02/2019 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2019 16:43
Conclusão
-
27/02/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 11:25
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 16:47
Documento
-
04/06/2018 16:43
Documento
-
04/06/2018 16:41
Documento
-
19/04/2018 12:38
Expedição de documento
-
18/04/2018 11:54
Expedição de documento
-
18/04/2018 11:53
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2017 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2017 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 14:29
Conclusão
-
12/06/2017 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2017 14:19
Juntada de petição
-
24/03/2017 14:17
Juntada de petição
-
21/11/2016 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2016 03:08
Documento
-
05/11/2016 03:08
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2016 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2016 21:09
Conclusão
-
01/09/2016 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2016 11:28
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2016 11:23
Juntada de documento
-
31/08/2016 15:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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