TJRJ - 0814261-34.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de RODOLFO NAJAN DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de CARIME NAJAN SILVA DA CRUZ em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PETRUCI DA CRUZ em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de LILIAN DE CASSIA PINHEIRO REIS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de Marta Pereira Najan da Silva em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814261-34.2025.8.19.0202 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JADEILDA FERREIRA RODRIGUES RÉU: RODOLFO NAJAN DA SILVA, MARTA PEREIRA NAJAN DA SILVA, CARIME NAJAN SILVA DA CRUZ, LUIZ CARLOS PETRUCI DA CRUZ Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA ajuizada por Jadeilda Ferreira Rodriguesem face de Rodolfo Najan da Silva, sua esposa Marta Pereira Najan da Silva e outros.
Ocorre que este Juízo não é competente para processar e julgar a presente ação, e sim os Juízes de Direito das Varas Cíveis, na forma do art. 42 da LODJ, uma vez que possuem competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízes.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis desta Regional, a quem couber por distribuição.
Ultrapassadas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos com as homenagens deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular -
10/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:04
Declarada incompetência
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08/07/2025 01:23
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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