TJRJ - 0001639-51.2019.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:27
Baixa Definitiva
-
16/09/2025 14:26
Documento
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26/08/2025 12:04
Documento
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001639-51.2019.8.19.0206 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0001639-51.2019.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00622811 APELANTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO OAB/SP-166349 APELADO: WILIANS ALMEIDA VIDAL FRANCISCO Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA Ementa: Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, II, do CPC ("III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias").Recurso da parte autora que alega ausência de intimação através da nova advogada que passou a representar a empresa.Parte autora (pessoa jurídica) cadastrada no SISTCADPJ, que foi pessoalmente intimada para dar andamento ao feito através do portal, mantendo-se inerte.
Intimação pessoal realizada de forma eletrônica, nos termos do art. 5º, da lei nº 11.419/2006.
Atendimento da exigência constante do art. 485, §1º, do CPC.
Parte autora que, em situações anteriores, foi intimada para impulsionar o feito, o que demonstra uma atuação displicente em relação à demanda que tramita desde 2019.
Sentença acertada.Desprovimento do recurso.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
21/08/2025 13:05
Documento
-
21/08/2025 12:08
Conclusão
-
21/08/2025 00:02
Não-Provimento
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 16:30
Inclusão em pauta
-
01/08/2025 11:30
Pedido de inclusão
-
28/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 11:09
Conclusão
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23/07/2025 11:00
Distribuição
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23/07/2025 10:36
Remessa
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21/07/2025 15:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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