TJRJ - 0029093-38.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 13:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2025 13:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2025 18:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2025 18:22 Trânsito em julgado 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação THAIS REGINA DO NASCIMENTO BARREIROS e BRUNO ROSA DE ALBUQUERQUE propuseram ação de rescisão contratual e indenizatória em face de PIEDADE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., alegando, em síntese, impossibilidade financeira para manter os pagamentos da promessa de compra e venda do apartamento nº 408, BLOCO 04, do RESIDENCIAL COMPLETO PIEDADE, localizado na Rua Assis Carneiro, nº 80, Piedade, Rio de Janeiro - RJ.
 
 Narram a celebração da promessa de compra e venda do imóvel em 14 de março de 2020 quando ambos estavam empregados.
 
 Afirmam ter ocorrido a rescisão do contrato de trabalho da nacional THAIS REGINA DO NASCIMENTO BARREIROS em abril de 2020, o que levou os autores a formularem pedido de rescisão contratual em razão da inexistência de condições financeiras para adimplir o contrato.
 
 Aduzem ter ocorrido o pagamento do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
 
 Ressaltam que o imóvel é objeto do contrato de financiamento imobiliário 8.7877.0812476-7, junto à Caixa Econômica Federal, que já custou descontos de cerca de R$7.000,00 (sete mil reais) do FGTS dos autores.
 
 Afirmam que o distrato não ocorreu por culpa exclusiva da ré.
 
 Requerem, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré se abstenha de promover qualquer cobrança relativa ao contrato celebrado, inclusive de incluir o nome dos autores em cadastro de restrição.
 
 No mérito, pugnam pela confirmação dos efeitos da tutela provisória de urgência, com a rescisão contratual desde abril de 2020, bem como a condenação do réu ao pagamento do valor recebido a título de sinal, além de condenação ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.
 
 A inicial veio instruída com os documentos expostos às fls. 10/90.
 
 Gratuidade de justiça deferida às fls. 106 e 391.
 
 PIEDADE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA apresentou contestação às fls. 114/132, na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre os autores e a Caixa Econômica Federal.
 
 No mérito, defende a impossibilidade de devolução do sinal devido à previsão contratual.
 
 Sustenta a inexistência dos requisitos do dano moral.
 
 Pugna pela improcedência dos pedidos, acostando os documentos expostos às fls. 133/382.
 
 A parte autora não apresentou réplica, embora intimada para tanto, consoante o exposto na certidão cartorária de fls. 414.
 
 Intimadas para se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito às fls. 419 e a parte ré pugnou pela produção de prova oral e documental suplementar às fls. 423.
 
 A Caixa Econômica Federal apresentou esclarecimentos às fls. 490/493.
 
 Decisão saneadora proferida às fls. 517, oportunidade em que a preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, fixados os pontos controvertidos, indeferida produção da prova oral e determinada a produção de prova documental suplementar.
 
 A parte ré se manifestou às fls. 521/522. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
 
 A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código do Consumidor.
 
 O autor e a ré são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º do CDC.
 
 Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
 
 Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
 
 Trata-se de ação de rescisão contratual e indenizatória proposta por THAIS REGINA DO NASCIMENTO BARREIROS e BRUNO ROSA DE ALBUQUERQUE em face de PIEDADE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, na qual alega recusa à manifestação de rescisão da promessa de compra e venda do apartamento nº 408, BLOCO 04, do RESIDENCIAL COMPLETO PIEDADE, localizado na Rua Assis Carneiro, nº 80, Piedade, Rio de Janeiro - RJ.
 
 Nesse contexto, os elementos acostados revelam que os autores celebraram promessa de compra e venda do imóvel em 14 de março de 2020, oportunidade em que efetuaram o pagamento do sinal no valor de R$ 400,00 (fls. 20), além de se comprometerem com pagamento do saldo remanescente através de financiamento imobiliário e recursos próprios nos termos do contrato acostado no index 46.
 
 Ora, a aquisição do imóvel envolve duas relações jurídicas distintas, quais sejam, a primeira mantida com o réu que recebeu o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de sinal; a segunda com a Caixa Econômica Federal responsável pelo financiamento imobiliário.
 
 Logo, nesta demanda, não serão analisados os efeitos da relação mantida entre os autores e o agente financeiro.
 
 Assim sendo, percebe-se que os autores manifestaram interesse em promover o distrato durante o mês de abril de 2020, sendo certo que a ação fora proposta apenas em 18 de janeiro de 2021, ou seja, cerca de dez meses após a celebração do contrato.
 
 Conquanto os autores tenham informado que manifestaram interesse na resolução do contrato de compra e venda de imóvel em abril de 2020, verifica-se que a contestação revela o advento da alienação fiduciária em 03/04/2020.
 
 Assim, quando as partes informaram sobre o desinteresse na manutenção do contrato, já havia a intervenção do agente financeiro na aquisição do imóvel.
 
 Ademais, cabe salientar que a inicial informa que houve apenas o pagamento do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de sinal ao réu, ressaltando que o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal foi responsável por descontos de cerca de R$ 7.000,00 (sete mil reais) do FGTS dos autores.
 
 Ocorre que, se um por lado é inegável o direito de os autores promoverem a resolução contratual, ocasião em que a culpa, que neste caso é dos promitentes-compradores, serve como parâmetro para se aferir o percentual de devolução dos valores, por outro deve ser observado os efeitos financeiros com o réu ora demandado.
 
 Os autores optaram por ajuizar ação apenas contra o promitente-vendedor, deixando de incluir o agente financeiro na presente demanda, novo proprietário do imóvel e responsável pela cobrança das parcelas do financiamento imobiliário.
 
 Assim, manifestam interesse na resolução contratual quando os efeitos da promessa de compra e venda com o demandado já haviam se esgotado.
 
 Cabe dizer ainda que sequer é possível resolver o contrato de compra e venda, uma vez que esse já foi quitado através do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, sendo o imóvel em questão justamente sua garantia.
 
 A relação obrigacional entre a parte autora e o demandado já foi extinta pelo pagamento (art. 304, ss., CC), subsistindo, apenas, a relação entre os autores e a instituição financeira.
 
 Assim, não há nos autos qualquer prova capaz de demonstrar de forma satisfatória a pretensão dos autores, não restando comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, conforme pressupõe o art. 373, I, do CPC/15.
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
 
 Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
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                                            06/06/2025 15:19 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/06/2025 15:19 Conclusão 
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                                            05/06/2025 09:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 16:28 Juntada de petição 
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                                            25/02/2025 15:58 Conclusão 
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                                            25/02/2025 15:58 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/02/2025 15:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2024 17:50 Juntada de petição 
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                                            17/10/2024 14:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/09/2024 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2024 11:07 Conclusão 
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                                            13/09/2024 17:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2024 13:19 Juntada de petição 
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                                            10/07/2024 17:49 Juntada de petição 
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                                            24/06/2024 18:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/06/2024 18:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2024 11:18 Juntada de documento 
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                                            06/05/2024 11:39 Expedição de documento 
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                                            03/05/2024 14:43 Expedição de documento 
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                                            02/04/2024 19:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/01/2024 19:20 Juntada de petição 
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                                            05/12/2023 18:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/12/2023 17:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2023 15:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2023 15:37 Juntada de documento 
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                                            16/08/2023 16:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/08/2023 20:19 Expedição de documento 
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                                            03/08/2023 17:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2023 14:07 Juntada de documento 
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                                            28/06/2023 12:59 Expedição de documento 
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                                            23/06/2023 23:13 Expedição de documento 
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                                            18/05/2023 14:16 Juntada de petição 
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                                            16/05/2023 14:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/03/2023 17:06 Conclusão 
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                                            20/03/2023 17:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2023 12:23 Juntada de petição 
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                                            11/01/2023 15:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/11/2022 15:59 Conclusão 
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                                            09/11/2022 15:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2022 11:54 Juntada de documento 
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                                            26/09/2022 12:53 Expedição de documento 
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                                            23/09/2022 21:21 Expedição de documento 
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                                            06/09/2022 15:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/08/2022 12:17 Conclusão 
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                                            05/08/2022 12:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2022 12:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2022 18:20 Juntada de petição 
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                                            02/06/2022 19:21 Juntada de petição 
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                                            30/05/2022 17:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/05/2022 17:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2022 12:24 Juntada de petição 
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                                            01/02/2022 17:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/11/2021 16:53 Conclusão 
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                                            08/11/2021 16:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2021 16:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2021 21:03 Juntada de petição 
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                                            04/11/2021 18:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/11/2021 18:20 Juntada de petição 
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                                            03/11/2021 14:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2021 14:21 Conclusão 
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                                            31/10/2021 10:08 Juntada de petição 
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                                            20/10/2021 11:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/09/2021 20:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2021 20:33 Conclusão 
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                                            19/09/2021 20:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2021 17:33 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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