TJRJ - 0809852-15.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 09:33
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0809852-15.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVA VIDA ALEGRIA EXECUTADO: ANA PAULA DOS SANTOS SILVA D E S P A C H O Trata-se de execução de título extrajudicial fundada no crédito referente a cotas condominiais de id. 199229729, aprovadas em AGO, conforme id. 199229733, na forma do art. 784, inciso X do CPC.
Cite-se a executada para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, na forma dos artigos 827 e 829, ambos do CPC, por meio de OJA.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito.
Fica a executada advertida que: a) caso ocorra o pagamento integral do débito, os honorários serão reduzidos pela metade, nos termos do § 1º, do art. 827, do CPC; b) sua inércia acarretará a inclusão do nome civil no cadastro de inadimplentes.
No caso de o Oficial de Justiça não efetuar penhora, da executada não realizar o pagamento ou não efetuar proposta de autocomposição, deverá a Serventia proceder ao cadastro junto ao SCPC e Serasa.
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze dias), contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (artigo 915 do CPC).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC).
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 11 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
14/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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