TJRJ - 0840964-33.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0840964-33.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAPOLEAO VIANA INOCENCIO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1)Índex 171986748, contestação: a)A preliminar de prescrição deduzida, visto que o início da contagem do prazo prescricional é questão meritória e com este será resolvida. b)A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada não pode ser reconhecida.
Conceitua-se a legitimidade das partes como pertinência subjetiva da ação, bastando a mera afirmação de existência de relação jurídica pelo demandante. c)Exceção de Incompetência.
Rejeito a presente exceção de incompetência, haja vista que não se vislumbra as condições estabelecidas no o art. 109 da Constituição Federal, inc.
I , posto que a União, Entidade Autárquica ou Empresa Púbica Federal, não integram a lide. d)Rejeito a impugnação ao valor da causa e mantenho o valor de R$ R$ 18.092,05.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
A parte autora formulou pedido certo nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil. e)Observando os autos, especificamente os documentos do índex 153910743, verifica-se que o autor comprovou sua hipossuficiência financeira, fazendo jus à gratuidade de justiça concedida.
Desta forma, a pretensão da Impugnante carece de amparo legal.
Convém mencionar que em momento algum a parte Impugnante trouxe prova em contrário da afirmação de pobreza e, segundo nos ensina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia a mesma trazer a prova do alegado, motivo pelo qual REJEITO a presente impugnação, e MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça; 2)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 3)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 4)Defiro os requerimentos de prova documental superveniente formulados pelas partes, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 5) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 6) Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
19/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0840964-33.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAPOLEAO VIANA INOCENCIO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Ao autor em réplica; 2) Após, conclusos para despacho saneador.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
10/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAPOLEAO VIANA INOCENCIO - CPF: *98.***.*71-72 (AUTOR).
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13/01/2025 17:26
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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