TJRJ - 0025665-36.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:38
Juntada de petição
-
24/07/2025 12:42
Juntada de petição
-
09/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:00
Intimação
1- Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Acolho a preliminar suscitada, uma vez que, ao analisar a contestação apresentada, verifica-se que a parte ré residia em endereço diverso daquele constante no AR, conforme documento de fls. 243/249, o que compromete a regularidade do ato citatório.
Em atenção aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, reconheço a nulidade da citação anteriormente realizada e, por conseguinte, considero tempestiva a contestação apresentada em fls. 218, afastando-se os efeitos da revelia decretada em fls. 207.
Neste sentido: '' Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIROS EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 248, §4º, DO CPC).
REVELIA DECRETADA.
COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO MESES ANTES DA ENTREGA DO AR.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE RECONHECIDA.
PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO.
PREJUDICADO O SEGUNDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de despejo e cobrança de aluguéis ajuizada em face dos locatários e do fiador.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação postal recebida por terceiro em condomínio edilício, sem ressalvas, quando o citando não morava mais no local.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Necessidade de recebimento e assinatura pelo próprio citando do aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do art. 248, § 1º, do CPC. 4.
Validade da entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínio edilício, na forma do art. 248, §4º, do CPC. 5.
Presunção relativa de veracidade da entrega do mandado ao citando pelo funcionário, a qual foi elidida no caso em concreto, com a comprovação de mudança de endereço meses antes da diligência citatória. 6.
Nulidade da citação e, por conseguinte, anulação da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que seja devolvido o prazo de resposta para o primeiro apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do terceiro réu (fiador) conhecido e provido, segundo apelo prejudicado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 248, § 1º e §4º. (0094073-58.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 05/02/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL))'' ''APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE APLICOU OS EFEITOS DA REVELIA.
NULIDADE.
CITAÇÃO EXPEDIDA AO ENDEREÇO INCORRETO DA RÉ.
MUDANÇA DE ENDEREÇO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO COMPROVADA NOS AUTOS. 1.
Sentença que condenou a ré em obrigação de fazer, custas e honorários advocatícios, por reconhecer a revelia da parte ré e presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Apelação da parte ré suscitando nulidade de citação, por ter esta ser expedido em endereço incorreto.
Apelante que reside em lar de idosos em outra cidade desde 2020. 2.
Em que pese o aviso de recebimento assinado por funcionário da portaria, a autorização contida no art. 248, §4° do CPC acarreta presunção apenas relativa de ciência do processo, sendo admissível prova em contrário na hipótese em que o réu tenha mudado de endereço antes da citação ou mesmo do ajuizamento da ação, como é o caso dos autos.
Precedentes desta Corte. 3.
Quanto às demais pretensões formuladas na apelação (reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário e improcedência dos pedidos iniciais), trata-se de matérias que deverão ser apreciadas pelo juízo de origem após a devolução de prazo para contestação, considerando que o feito não está maduro para julgamento (art. 1.013, §3° do CPC). 4.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (0847749-35.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL))'' Declaro, portanto, saneado o processo.
Instadas a se manifestarem em provas as partes declararam não ter interesse em outras provas além das já constantes nos autos.
Em alegações finais no prazo comum de 15 dias. 2- Ao cartório para certificar a regularidade na representação do patrono do réu e retirar a anotação de revelia. -
25/03/2025 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 11:59
Conclusão
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29/01/2025 12:01
Juntada de petição
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18/12/2024 09:55
Juntada de petição
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06/09/2024 15:50
Conclusão
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06/09/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 08:40
Juntada de petição
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28/05/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 09:02
Juntada de petição
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23/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:53
Conclusão
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27/10/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 11:43
Juntada de petição
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24/07/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 13:58
Decretada a revelia
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26/04/2023 13:58
Conclusão
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26/04/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 17:00
Conclusão
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26/09/2022 12:28
Juntada de petição
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16/09/2022 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 16:53
Juntada de documento
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20/05/2022 13:08
Juntada de petição
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16/05/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 12:34
Expedição de documento
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04/03/2022 11:02
Expedição de documento
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31/01/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 12:02
Juntada de petição
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03/11/2021 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 12:59
Expedição de documento
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26/08/2021 15:05
Expedição de documento
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20/08/2021 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 18:40
Conclusão
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16/08/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 09:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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