TJRJ - 0008063-44.2021.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:21
Juntada de petição
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26/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:59
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se da AÇÃO ANULATÓRIA E DANOS MORAIS proposta por ALEXANDRE FIORENTINI MOTA em face de PROLAGOS S/A, informando ser cliente da ré, através do medidor instalado em sua residência.
No entanto, recebeu cobranças em valores exorbitantes.
Requer a anulação das cobranças, além de danos morais.
A inicial vem acompanhada de documentos ao id. 22/45.
Contestação acompanhada de documentos ao id. 57/175, na qual alegou a ré a cobrança foi emitida após auto de infração que constatou desvio antes do hidrômetro.
Afirma inexistência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica id. 245.
Decisão id. 281 que determinou a realização da prova pericial.
Laudo Pericial id. 391.
Intimadas, a parte autora impugnou o laudo pericial id. 415.
Esclarecimentos do i.
Perito id. 433.
Manifestação das partes id. 452 e 456. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No mérito, tem-se que a relação havida entre as partes é de consumo, a ensejar as normas da Lei 8.078/90.
Logo, a parte ré possui responsabilidade objetiva, na forma do artigo 14 do referido diploma legal.
A solução da controvérsia repousa na análise da legalidade do procedimento da parte ré e, em consequência, a existência de dano moral a reparar.
A causa de pedir se refere a uma cobrança referente a um auto de infração lavrado pela ré unilateralmente.
O Auto de Infração emitido de forma unilateral pela concessionária não é ato administrativo, pois não proveniente de agente público.
Desta forma, não se pode conceber ser revestido dos atributos daquela espécie de ato.
Não há, pois, presunção de veracidade dos fatos mencionados.
Neste sentido a Súmula nº 256 TJRJ: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário .
Em razão disto, a concessionária, ao verificar uma irregularidade ou fraude em unidade consumidora, deve se resguardar por todos os meios possíveis, de forma a demonstrar a lisura de sua atuação.
No presente caso, veio aos autos o Laudo Pericial de id. 391, elaborado por perito da confiança do Juízo que, após analisar os documentos e elementos necessários afirmou que, pela análise dos dados, a cobrança deriva de multa e recuperação de receita a partir de um TOI - lavrado em desfavor da parte autora.
A prova pericial assim concluiu: De todo o exposto cabe a este perito, no seu melhor entendimento, concluir que há uma disparidade significativa entre a estimativa de consumo de água calculada por este perito com base na norma da SABESP e o volume real consumido, informado pela parte autora.
A divergência levanta questões sobre a veracidade das informações apresentadas pela parte autora quanto ao motivo pelo qual optou por não utilizar o fornecimento padrão da concessionária de água.
Além disso, a documentação fornecida pela ré sugere que o imóvel em questão possuía de fato uma conexão direta com a rede de abastecimento da concessionária, contradizendo a afirmação da parte autora sobre a desativação da ligação devido ao alto custo da taxa mínima.
A existência de um by-pass conectado na direção do imóvel da parte autora, conforme evidenciado pelas imagens apresentadas, reforçam essa questão.
Após impugnação da parte autora, o i.
Perito apresentou esclarecimentos no qual ratificou o laudo pericial e informou que: Tendo em vista que a estimativa de consumo para uma residência com 5 pessoas é de um gasto mensal aproximado de 22,5 m³, ao alegar que contrata em média 4 caminhões-pipa por mês, totalizando 40.000 litros de água, ou 40 m³ mensais, percebe-se nitidamente que este valor é de fato quase o dobro da estimativa calculada.
Deste modo, o TOI foi confirmado por prova pericial idônea, que evidenciou vestígios de ligação direta antes do hidrômetro, bem como, consumo apontado por meio de caminhões pipa bem superior à média apurada pelas regras de experiência, a demonstrar inconsistências das alegações autorais.
ISTO POSTO, julga-se extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para declarar improcedentes os pedidos.
Custas e taxa judiciária pela parte autora, observada a gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios estes arbitrados, em 10% do valor dado à causa, observada a suspensão pela gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Não havendo recurso, certifique-se, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo. -
09/06/2025 09:35
Conclusão
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09/06/2025 09:35
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 10:14
Juntada de petição
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25/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:34
Juntada de petição
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11/12/2024 12:19
Juntada de petição
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21/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 21:23
Juntada de petição
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18/07/2024 17:43
Conclusão
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18/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 20:56
Juntada de petição
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03/04/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 12:26
Juntada de documento
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11/01/2024 12:20
Juntada de documento
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24/11/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 11:45
Juntada de petição
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29/09/2023 13:21
Juntada de petição
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18/09/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 16:04
Juntada de petição
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21/06/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 11:31
Juntada de documento
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14/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 16:07
Conclusão
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14/06/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 13:26
Juntada de petição
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21/03/2023 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2023 17:28
Conclusão
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21/03/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 12:50
Conclusão
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13/02/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 17:52
Juntada de petição
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04/10/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 17:32
Conclusão
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26/08/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 15:35
Juntada de petição
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20/05/2022 09:35
Juntada de petição
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09/05/2022 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 12:49
Juntada de petição
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13/01/2022 18:21
Juntada de petição
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13/12/2021 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 15:20
Juntada de petição
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28/10/2021 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 15:40
Retificação de Classe Processual
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15/09/2021 11:42
Assistência Judiciária Gratuita
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15/09/2021 11:42
Conclusão
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15/09/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 22:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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