TJRJ - 0832464-05.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
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11/09/2025 11:34
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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11/09/2025 11:34
Juntada de Ata da Audiência
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11/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:49
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 15:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0832464-05.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Pela análise dos autos, verifica-se que há probabilidade do direito da parte autora, bem como perigo de dano em razão da essencialidade do serviço.
Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o fornecimento de água na residência da parte autora pela rede de abastecimento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Poderá a ré fornecer, alternativamente, à parte autora o serviço de água por carro pipa, pelo menos duas vezes ao mês com 10.000L cada, no prazo de cinco dias após solicitação da parte autora, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada caminhão não fornecido, também inicialmente limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se, valendo o presente ato como mandado.
Aguas do Rio: Avenida Barão de Tefé, n 34, 10 e 11 andares, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20220-460 Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
10/07/2025 21:53
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 18:20
Audiência Conciliação designada para 11/09/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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07/07/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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