TJRJ - 0804545-54.2024.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:14
Baixa Definitiva
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18/08/2025 12:13
Documento
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25/06/2025 15:24
Confirmada
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0804545-54.2024.8.19.0028 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0804545-54.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00447880 APTE: MUNICÍPIO DE MACAÉ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APDO: NILCEMARA COSTA MONTEIRO ADVOGADO: IVIS SILVA INACIO OAB/RJ-178011 Relator: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Ementa: APELAÇÕES.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA.
Servidora pública exercente do cargo de auxiliar enfermagem do Município de Macaé/RJ.
Lei Complementar nº 196/2011.
Mudança de Carga horária e pagamento de ¿plantões extras¿ a partir do ano de 2017.
Sentença de procedência parcial.
Inconformismo do ente municipal.
Descabimento.Carga horária dos servidores públicos do Município de Macaé/RJ prevista no Anexo 1 do art. 30 da Lei Complementar n° 196/2011.
Comprovado descumprimento da legislação municipal, no tocante à carga horária dos técnicos de enfermagem.
Município que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que remunerou os plantões extras prestados pela servidora.
Devido o pagamento das horas extraordinárias comprovadamente trabalhadas, a serem acrescidas do adicional de 50% (art. 7º, XVI c/c art. 39, §3º da CRFB/1988).
Acerto da sentença.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA e DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. -
20/06/2025 14:36
Documento
-
18/06/2025 22:32
Conclusão
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18/06/2025 13:00
Não-Provimento
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05/06/2025 15:23
Confirmada
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05/06/2025 00:06
Publicação
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05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 19:20
Inclusão em pauta
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02/06/2025 19:26
Remessa
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02/06/2025 11:10
Conclusão
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02/06/2025 11:00
Distribuição
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30/05/2025 15:49
Remessa
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30/05/2025 15:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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