TJRJ - 0801963-78.2025.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de GUILHERME RIEGEL COELHO em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo:0801963-78.2025.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN LIMA CRUZ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tendo em vista a certidão de index 218052487, inclua-se novamente o feito em pauta para realização de perícia.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 18 de agosto de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Titular -
25/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:13
Juntada de petição
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14/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0801963-78.2025.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN LIMA CRUZ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Defiro justiça gratuita. 2.
Oficie-se ao INSS, requisitando cópia do processo administrativo informado nos autos, e cópia do CNIS, se houver.
Deixo de designar audiência de conciliação, por ser de conhecimento do juízo a impossibilidade de autocomposição nesta fase processual. 3.
A formação do convencimento final do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino, desde já, a realização de perícia médica, nomeando perito do Juízo, independentemente de termo, o Dr.
GUILHERME RIEGEL COELHO ([email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em 01 (um) salário mínimo, nos termos do disposto no art. 9º da Resolução 02/2018, do Conselho da Magistratura do TJRJ, ciente de que a parte autora é beneficiária de Justiça Gratuita.
Faculto às partes a apresentação de quesitos indicação de assistentes técnicos, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). 4.
INTIME-SE a parte autora do seguinte: (a) concedo prazo de 10 dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. (b) a parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local acima indicados com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 05 dias contados da data designada para o exame. (c) concedo prazo de 5 dias, contados da realização do exame pericial, para que a parte autora junte todos os exames e/ou laudos médicos apresentados a(o) perito(a) judicial na ocasião da perícia, caso ainda não constem nos autos.
Caso a parte autora esteja assistida por advogado, a intimação deve ocorrer na pessoa do patrono, inclusive no que se refere ao comparecimento ao exame.
Disponibilize-se ao INSS, por meio eletrônico, a agenda de perícias. 5.
Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários do perito. 6.
Após cite-se o INSS.
No prazo da contestação deverá o INSS informar se há PROPOSTA DE ACORDO, a qual deverá ser apresentada de modo líquido, apontando, inclusive, o valor a ser requisitado por RPV/Precatório, em caso de homologação, bem como a DIB, a DIP e a RMI do benefício. 7.
Decorrido o prazo para resposta do INSS, dê-se vista à parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial e/ou sobre eventual proposta de acordo, pelo prazo de dez dias.
Havendo concordância da parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença homologatória.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 7 de julho de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Titular -
10/07/2025 13:17
Juntada de petição
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10/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:08
Outras Decisões
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03/07/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:37
Declarada incompetência
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24/06/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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