TJRJ - 0836759-29.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0836759-29.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL MOUTTA NASCIMENTO TESTEMUNHA: SERGIO RÉU: TRANSPORTES PARANAPUAN S A RAFAEL MOUTTA NASCIMENTO ajuizou ação indenizatória em face de TRANSPORTES PARANAPUAN S/A., alegando em síntese que: é o real possuidor do veículo envolvido no acidente; que é o possuidor do veículo de MARCA/MODELO – CHEV/ONIX PLUS 10 TMT LT 1, ANO 2020/2021, PLACA RKO2A64, e trabalha como motorista de aplicativo; que, no dia 26/10/2021 por volta das 10:30hs, o autor estava trafegando com o seu veículo pela Rua Gen.
Roca, quando foi efetuar a curva a direita pela pista da direita, sendo devidamente sinalizado, para a Rua Desembargador Izidro, quando foi surpreendido por um ônibus de placa KXB6151, da empresa Ré, que vinha pela pista da esquerda e ao se deparar com um veículo que estava estacionado a esquerda, desviou do tal veículo sem guardar a devida cautela e precaução “jogando” o ônibus em cima do veículo do autor; que devido a atitude do preposto da Ré, ocasionou uma colisão lateral, danificando a porta, para-lama, para-choque e retrovisor do veículo do autor; que entrou em contato com a ré, realizando três orçamentos; que seu veículo ficou parado por cinco dias, sem poder auferir renda por ser motorista de aplicativo requerendo, ao final, a condenação a indenização dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 40629314/40629333.
Regularmente citada a parte ré apresentou contestação no ID 60678677, aduzindo em síntese que: o evento ocorreu por culpa exclusiva do autor; que o acidente ocorreu pela falta de guarda da distância de segurança lateral entre o veículo conduzido pela parte autora e os demais veículos; que a parte autora, por negligência, deixou de observar o distanciamento lateral com o ônibus em curva; que essa conduta da parte autora foi a causa determinante para o acidente, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 60678678/60678679.
Réplica no ID 78278167.
Despacho Saneador no ID 92737268.
Audiência de Instrução e Julgamento no ID 127512155 onde a parte autora desistiu da produção de prova testemunhal.
Alegações finais das partes no ID 12913920 e 130491772. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de indenização em virtude de acidente de trânsito envolvendo o veículo da ré e o automóvel da parte autora.
A responsabilidade pertinente ao caso é objetiva, já que sendo o transporte público uma concessão de serviço público, é aplicável o art. 37, §6º da Constituição Federal: “O art. 37, §6º, da Constituição, conforme vimos no item 45.6, transformou essa responsabilidade em objetiva ao estender a responsabilidade do Estado, fundada no risco administrativo, às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos – e o transporte coletivo é serviço público, concedido ou permitido.
Esse dispositivo constitucional, não é demais repetir, só se aplica à responsabilidade extracontratual porque o texto fala em terceiros – “respondem pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, e terceiro é quem não tem relação jurídica contratual com o causador do dano.
Tal como a responsabilidade do Estado, a responsabilidade do transportador em relação a terceiros, só pode ser afastada por uma daquelas causas que excluem o próprio nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros.” (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 2ªed., Malheiros, p. 210) Embora a responsabilidade aplicada ao caso seja objetiva, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito autoral permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, inc.
I do Código de Processo Civil, devendo comprovar nos autos a conduta da ré, o dano sofrido e o nexo de causalidade que gera o dever de indenizar.
A jurisprudência corrobora este entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E CARRO DE PASSEIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CF, 37, § 6º - PRESCINDIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE CULPA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA VÍTIMA DE COMPROVAR O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL QUE NÃO PERMITE ATESTAR QUE O ACIDENTE NARRADO SE DEU EM VIRTUDE DA ALEGADA CONDUTA DO PREPOSTO DA RÉ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1.
A empresa concessionária de serviço de transporte público responde objetivamente pelos danos que seus prepostos causarem a terceiros, quer pelos ditames do art. 37, § 6º, da CRFB, ou pelo CDC, desinfluente se a lesão foi causada a terceiro não-usuário do serviço, como já definido pelo STF, no julgamento do RE 591874 / MS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski.2.
Todavia, a prescindibilidade de aferição de culpa não afasta a obrigação da vítima de comprovar o dano e o nexo de causalidade.3.
No caso em análise, não se sabe quem foi o causador do dano.
Quando da lavratura do BRAT de fls. 15/16 o local já estava desfeito, não permitindo o conjunto probatório atestar o nexo de causalidade entre a alegada conduta do preposto da ré e o dano afirmado pela autora.4.
Ressalte-se que as fotos juntadas pela parte autora às fls. 62/63, nada esclarecem quanto à dinâmica do evento e a única prova colhida em audiência, o depoimento do motorista do coletivo, ouvido na qualidade de informante do Juízo, também pouco elucida a questão, não servindo de base para um decreto condenatório.5.
Não tendo a autora, ora apelante, desincumbido-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, pois, nenhum retoque merece a sentença, ao julgar improcedente o pedido.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Apelação 0193737-48.2009.8.19.0001.
DES.
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 17/08/2011 - QUARTA CAMARA CIVEL.” O documento do ID 40629319 (BRAT) contém declarações unilaterais do autor.
A parte autora desistiu da produção de prova testemunhal, não havendo nos autos elementos capazes de esclarecer ao juízo a dinâmica do evento.
Assim, ante a ausência de comprovação acerca da conduta do preposto da parte ré, e o nexo de causalidade entre esta e o alegado dano, ausente o dever de indenizar.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça.
P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
10/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 08:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2024 16:00 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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28/06/2024 08:32
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2024 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 27/06/2024 16:00 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/04/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2024 13:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 16:00 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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04/04/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2023 09:26
Conclusos ao Juiz
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24/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 23:32
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
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03/02/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 11:15
Distribuído por sorteio
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21/12/2022 11:15
Juntada de Petição de outros anexos
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21/12/2022 11:15
Juntada de Petição de outros anexos
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21/12/2022 11:14
Juntada de Petição de outros anexos
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21/12/2022 11:14
Juntada de Petição de outros anexos
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21/12/2022 11:14
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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