TJRJ - 0802626-73.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:15
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 13:39
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo: 0802626-73.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DNAJARA MOREIRA DE AGUIAR LARA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito comum ajuizada por DNAJARA MOREIRA DE AGUIAR LARA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., pela qual a Autora pretende obter os efeitos da tutela de urgência para determinar que a empresa Ré religue o relógio de sua residência e a condenação da Ré a pagamento no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título dos danos morais.
Consta na inicial, em resumo, que a Autora, no dia 10/05/2024, dirigiu-se a empresa ré para solicitar a transferência de titularidade da conta de luz do imóvel que passou a residir e a religação do relógio, sendo informado um prazo de 08 (oito) dias para a troca de titularidade e religação.
Prossegue a Autora informando que em outras vezes procurou a ré para solicitar religação ou ligação de emergência, tendo com que fosse atendida em 24h, sob os protocolos 611260263 (24/05/2024) e 612191542 (27/05/2024), não obtendo qualquer êxito, permanecendo sem a luz em sua residência em período superior a 60 dias.
Decisão de fls. 123383716 com o deferimento do pedido de gratuidade de justiça e da tutela de urgência.
A Ré ofereceu contestação de id. 127419442 e informou que foi verificada uma ordem de RELIGAÇÃO ID 150247143, que foi aberta em 13/05/2024 e finalizada no mesmo dia, em que consta o retorno: EXECUTADO - CONCENTRADOR.
Em manifestação de id. 131346245, a Autora informa que, na madrugada do dia 16/07/2024, ao retornar do trabalho para sua residência encontrou uma equipe da ré fazendo a vistoria e religação de energia, dando por fim, o cumprimento da tutela antecipada e foi informado pelo preposto da ré que foi necessário instalar nova fiação do poste até o relógio.
A Autora manifestou em id. 161732129 que não possui novas provas a produzir.
A empresa Réu se manifestou em mesmo sentido em id. 160886938. É o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo preliminares, sendo dispensável a produção de novas provas, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação na qual a Autora requereu que empresa Ré religue o relógio de sua residência e a condenação da Ré a pagamento no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título dos danos morais, uma vez que teria ficado mais de 61 dias sem energia elétrica em sua residência.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços.
A responsabilidade civil é um dever jurídico, que surge para recompor dano o patrimonial ou extrapatrimonial decorrente da violação de um dever jurídico originário legal ou contratual.
Para a configuração do dever de indenizar, deve restar comprovados não só o dano, como também a conduta ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade e o nexo causal.
O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados.
Ressalte-se que a responsabilidade da fornecedora de serviço, fundado na teoria do risco do empreendimento, é objetiva, quando verificado defeito na sua prestação.
Independe, portanto, de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, só podendo ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo.
Finda a instrução processual, a pretensão autoral merece ser acolhida.
Constata-se que a autora apresentou contrato de locação com vigência inicial em maio de 2024 (id 123354843), diversos protocolos de atendimento (id 123356758), comprovante de solicitação de troca de titularidade (id 124551053), a fim de comprovar os pedidos administrativos de troca de titularidade e prestação do serviço.
Ainda, pelo histórico de consumo da parte Autora, verifica-se que a medição registrada no período indicado na inicial (julho de 2024), encontra-se com zerado, assim como o valor de cobrança, evidenciando assim que, no período alegado, não houve consumo de energia elétrica.
Por fim, a empresa ré, em 28/07/2024, informa o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Verifica-se, portanto, que a parte autora, cumpriu com o ônus disposto no art. 373, I, do CPC, apresentando documentação mínima a fim de comprovar o fato constitutivo do seu direito, restando certo a a ocorrência de ilícito contratual, considerando que é dever da empresa ré a prestação de serviço adequado, eficiente, seguro e, em se tratando de serviço essencial à vida moderna, de forma contínua, ex vi art. 22, parágrafo único, do CDC.
Assim, resta certo a existência de dano moral a ser indenizado, considerando que, por mais que a Autora tenha tentado resolver a questão administrativamente, não logrou êxito, precisando judicializar a presente, ficando mais de 61 dias sem energia elétrica, situação que extrapola a esfera do mero aborrecimento.
Desta forma, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$20.000,00 (vinte mil reais), visto ser adequado ao caso concreto.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, I do CPC, para (i) confirmar a tutela provisória de urgência de id. 123383716; (ii) condenar a ré ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, valor a ser atualizado desde a presente data e acrescido de juros de mora desde a data da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de conformidade com o disposto no art. 20 § 3º, "a" "c" do CPC.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO BONITO, 4 de julho de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
10/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA VIEIRA em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:01
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 20:00
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:38
Outras Decisões
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04/07/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 21:48
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:38
Outras Decisões
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14/06/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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