TJRJ - 0800085-13.2022.8.19.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:38
Baixa Definitiva
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14/08/2025 12:37
Documento
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22/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800085-13.2022.8.19.0022 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN VARA UNICA Ação: 0800085-13.2022.8.19.0022 Protocolo: 3204/2025.00592824 APELANTE: SANDRA VALERIA GUILHERME DE SOUZA ADVOGADO: RAFAEL DE MARTINO FONTES DANIEL OAB/RJ-177186 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO OAB/MG-151701 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0800085-13.2022.8.19.0022 APELANTE: SANDRA VALÉRIA GUILHERME DE SOUZA APELADO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO SANDRA VALÉRIA GUILHERME DE SOUZA ajuizou ação indenizatória contra BANCO BMG S.A.
Diz que contraiu empréstimo consignado, mas o réu desconta parcelas de cartão de crédito não solicitado.
Pede o cancelamento do contrato, repetição do indébito e reparação moral.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
Apela a autora reeditando os seus argumentos.
Contrarrazões em prestígio do julgado. É o relatório.
Dezenas de hipóteses similares já foram apreciados por esta Câmara.
Meu posicionamento não é uniforme, pois depende das peculiaridades de cada caso.
Por coerência, adoto os seguintes parâmetros de julgamento: 1) a existência de contrato de cartão de crédito consignado, sendo ônus da instituição financeira a sua exibição; e 2) a análise dos termos contratados e das condições pessoais do consumidor.
O réu apresentou cópia do contrato de cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em folha do pagamento mínimo da fatura e contendo informações nítidas e precisas sobre os serviços contratados. (índice 21883713) A apelante conta 55 anos de idade e não apresenta característica pessoal capaz de presumir a sua dificuldade na compreensão dos termos do ajuste.
Não houve, desse modo, cobrança em excesso.
E, à míngua de ato ilícito imputável ao credor, inexiste dano moral a ser reparado.
Aplica-se ao caso, assim, a Súmula 330 desta Corte, segundo a qual "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ante o exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, "a" do CPC.
Em cumprimento ao artigo 85, § 11, majoro em 1% os honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado AP 2 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado -
18/07/2025 15:02
Não-Provimento
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 111ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800085-13.2022.8.19.0022 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN VARA UNICA Ação: 0800085-13.2022.8.19.0022 Protocolo: 3204/2025.00592824 APELANTE: SANDRA VALERIA GUILHERME DE SOUZA ADVOGADO: RAFAEL DE MARTINO FONTES DANIEL OAB/RJ-177186 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO OAB/MG-151701 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO -
10/07/2025 11:05
Conclusão
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10/07/2025 11:00
Distribuição
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09/07/2025 20:38
Remessa
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09/07/2025 20:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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