TJRJ - 0837467-84.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0837467-84.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER DA SILVA MOURA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 3.
Passo analisar o pleito de tutela de urgência.
Trata-se de ação condenatória que tramita pelo procedimento comum proposta por WAGNER DA SILVA MOURA em face de ÁGUAS DO RIO 4.
Requer-se, liminarmente, o deferimento da tutela provisória de urgência determinando que a ré restabeleça o fornecimento de água na residência da autora.
Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, haja vista que a verificação de execução, ou não, dos serviços de coleta, transporte, tratamento e despejo de esgoto sanitário pela concessionária ré somente poderão ser atestados a partir de perícia técnica.
Portanto, necessária a dilação probatória para verificação da verossimilhança das alegações autorais.
Assim, ausente um dos requisitos ensejadores parra a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não se verificam nos autos os requisitos ensejadores da medida pleiteada.
Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação. 4.Cite-se e intime-se.
NOVA IGUAÇU, 8 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
08/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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