TJRJ - 0813322-54.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0813322-54.2025.8.19.0202 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ADRIANO MORAES LAURINDO INVENTARIADO: JORGE ADRIANO DOS SANTOS LAURINDO ADRIANO MORAES LAURINDO e JONATHAN RICHARD MORAES LAURINDO ingressaram com pedido de Alvará Judicial para levantamento de saldos deixados pelo genitor JORGE ADRIANO DOS SANTOS LAURINDO, que faleceu em 15 de abril de 2025.
A inicial se encontra no id. 200174745.
A gratuidade de justiça foi deferida no id. 205214509.
Os herdeiros se encontram devidamente habilitados e representados.
A certidão de inexistência de dependentes habilitados apresentada no id. 218280097.
No id. 211771302 restou informado a existência de valores em contas de FGTS. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de alvará para levantamento de saldos deixados pelo obituado.
Os documentos trazidos aos autos comprovam o alegado.
Assim, estão comprovadas as vocações hereditárias dos requerentes, eis que se tratam de filhos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de alvará formulado pelos requerentes.
Com o trânsito em julgado, vale a presente, com assinatura digital, como ALVARÁ de autorização para que os requerentes, ADRIANO MORAES LAURINDO (CPF 142 609 267 99) e JONATHAN RICHARD MORAES LAURINDO (CPF 148 989 197 82), procedam, junto à CEF ao levantamento dos saldos das contas de FGTS em nome do obituado JORGE ADRIANO DOS SANTOS LAURINDO (CPF 019 483 127 27), à proporção de metade para cada qual.
Salienta o Juízo a isenção do ITD no caso em tela, diante da natureza da verba.
Custas pelos requerentes, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, face à gratuidade de justiça deferida.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
HELENA DIAS TORRES DA SILVA Juiz Titular -
26/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0813322-54.2025.8.19.0202 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ADRIANO MORAES LAURINDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Venha a certidão de dependentes habilitados junto ao INSS.
Venha a procuração ou concordância do outro filho.
Segue pesquisa de saldo de PIS/ FGTS junto ao SisbaJud.
Junte-se e aguarde-se o prazo para resposta.
Com a resposta, à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
HELENA DIAS TORRES DA SILVA Juiz Titular -
01/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 22:06
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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