TJRJ - 0800801-71.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 14:02 Baixa Definitiva 
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                                            25/07/2025 14:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/07/2025 14:02 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2025 14:01 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2025 02:13 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0800801-71.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora visa à responsabilização do Banco do Brasil pela má gestão do valores depositados em sua conta Pasep.
 
 Sob o rito dos recursos repetitivos, ao decidir o Tema 1.150, o STJ estabeleceu: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifou-se) O e.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem decidido, de forma reiterada, que o termo a quodo lapso prescricional é a data em que houve a aposentadoria ou reforma, com o saque dos valores acumulados, momento em que o servidor teve conhecimento do saldo existente.
 
 Com efeito, a vingar a tese de que o início do prazo somente ocorreria com a solicitação dos extratos pelo correntista, a prescrição estaria sujeita ao puro arbítrio do demandante, o que é inaceitável.
 
 A respeito: 1.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA. - Autora, servidora pública inscrita no PASEP, sustenta que os valores depositados em sua conta não foram devidamente atualizados, o que gerou um saldo inferior ao devido, pleiteando a correção e pagamento do valor que entende devido. - Sentença que reconheceu a prejudicial de mérito da prescrição e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, II, do CPC, declarando prescrita a pretensão autoral. - Superior Tribunal de Justiça que no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO (Tema nº 1.150), consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em decorrência de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial para a contagem, o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual. - No caso em apreço, a despeito das alegações da parte autora, verifica-se que foi por ela sacado integralmente os valores contidos na conta individual em 27/03/2013, conforme se vê do extrato anexado aos autos, momento em que teria se cientificado dos alegados desfalques. - Nada obstante, a presente ação foi ajuizada em 28/11/2024, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional decenal, de modo que não merece qualquer reparo a sentença que verificou a ocorrência da prescrição.
 
 NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (grifou-se) (AC n. 0800829-20.2024.8.19.0060, Rela.
 
 Des(a).
 
 TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29-5-2025) 2.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO INCORRETA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP ADMINISTRADA PELO BANCO DO BRASIL.
 
 PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A DEMANDA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME. 1.
 
 Apelação interposta pela parte autora contra sentença de extinção do feito pela ocorrência da prescrição, em ação pela qual se pretende o ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP.
 
 Defende a Autora que o início da contagem do prazo prescricional se dá com a entrega dos extratos por parte da instituição financeira, eis que, somente a partir de então, se pode ter certeza inequívoca do pagamento a menor.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
 
 Determinar qual é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal à luz do entendimento jurisprudencial e da tese fixada pelo STJ no Tema de nº 1150.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR. 3.
 
 Conforme entendimento firmado pelo e.
 
 Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205, do Código Civil, é o dia em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP (Tema 1.150). 4.
 
 Jurisprudência desta Corte Estadual que é pacífica no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a partir da aposentadoria do correntista e do saque do valor do PASEP. 5.
 
 No caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional se deu em 28/05/2009 e a presente demanda foi ajuizada apenas em 01/10/2024, portanto, quando já operada a prescrição.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0823707-71.2024.8.19.0210, Des(a).
 
 Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho; Apelação nº 0809888-31.2024.8.19.0028, Des(a).
 
 André Luís Mançano Marques; Apelação nº 0854260-49.2024.8.19.0001, Des(a).
 
 Mônica de Faria Sardas; Apelação nº 0807722-41.2024.8.19.0023, Des(a).
 
 Carlos Gustavo Vianna Direito; Apelação nº 0800561-63.2024.8.19.0060, Des(a).
 
 Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; Apelação nº 0800866-73.2024.8.19.0019, Des(a).
 
 Fernando Fernandy Fernandes; Apelação nº 0800568-55.2024.8.19.0060, Des(a).
 
 Alexandre Antonio Franco Freitas Câmara; Apelação nº 0801499-84.2024.8.19.0019, Des(a).
 
 Ana Maria Pereira de Oliveira. (grifou-se) (AC n. 0930952-89.2024.8.19.0001, Rel.
 
 Des.
 
 WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 29-5-2025) Confiram-se, em idêntico sentido, entre inúmeras outras, as Apelações Cíveis: 1)0801026-23.2024.8.19.0044, Rel.
 
 Des(a).
 
 RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 29-5-2025; 2)0825221-59.2024.8.19.0210, Rel.
 
 Des(a).
 
 SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 29-5-2025, j. 29-5-2025; 3)0800241-25.2024.8.19.0056, Rel.
 
 Des(a).
 
 CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 28-5-2025; 4)0800477-62.2024.8.19.0060, Rela.
 
 Des(a).
 
 MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 27-5-2025; 5)0800540-87.2024.8.19.0060, Rel.
 
 Des(a).
 
 MARCOS ANDRE CHUT, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27-5-2025.
 
 In casu, a passagem para a inatividade, com o saque total, ocorreu em 1998 (ID. 172603259).
 
 A inicial foi protocolada em 2025, ou seja, quando já decorrido o prazo decenal.
 
 RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito (CPC, art. 487, II).
 
 Arca a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade das verbas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Transitada em julgado, não havendo providências pendentes, arquive-se.
 
 RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
 
 DAIANE EBERTS Juíza de Direito
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                                            21/06/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2025 08:44 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/05/2025 13:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/02/2025 16:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/02/2025 02:56 Decorrido prazo de JULIO CESAR DE MELLO REIS em 31/01/2025 23:59. 
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                                            02/02/2025 02:56 Decorrido prazo de JULIO CESAR DE MELLO REIS JUNIOR em 31/01/2025 23:59. 
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                                            02/02/2025 02:56 Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA REIS em 31/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 03:27 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            23/01/2025 01:15 Publicado Intimação em 23/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            21/01/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 18:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 18:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2025 17:56 Conclusos para despacho 
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                                            16/01/2025 11:45 Expedição de Certidão. 
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                                            15/01/2025 17:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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