TJRJ - 0814627-44.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/07/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0814627-44.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: PAOLA MARQUES DA CRUZ RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT S E N T E N Ç A 1) Desentranhe-se as petições de ids. 133330040 e 133330042, uma vez que nestes autos por equívoco. 2) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por EMI PAOLA MARQUES em face de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA (UNIVERSIDADE UNIGRANRIO), sob alegação de que possui contrato de prestação de serviços educacionais junto à parte ré, cursandograduação de Gestão de Recursos Humanos.
Aduz que sempre cumpriu com suas obrigações e teve bom aproveitamento em todas as matérias, contudo, no semestre de 2023/1, cursou o último período e, finalizando todas as avaliações com sucesso, deparou-se com o registro de reprovação indevida nas matérias “PCA TOP Integradores em Gestão”, “Gestão de Carreiras” e “Negociação Empresarial”, com sua colação de grau prevista para 24/08/2023.
Sustenta que, desde 7 de julho de 2023, procurou por atendimento por parte da ré, virtual e presencialmente, sem obter êxito; que a própria universidade reconheceu um problema na migração das notas da AP4 para o portal do aluno, o que causou reprovações errôneas; que, até a data de protocolo da petição inicial, não tinha obtido solução.
Diante disso, requer: a) em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a retificar o lançamento das notas das matérias “PCA TOP Integradores em Gestão”, “Gestão de Carreiras” e “Negociação Empresarial”; b) ao fim, a confirmação da tutela para que conste a aprovação e finalização do curso; c) em caso de a colação do dia 24/08/2023 não ser providenciada, a condenação da parte ré a pagar a média salarial que a autora poderia receber se trabalhasse na área pretendida durante os quatro meses até a colação de grau seguinte, em razão da perda de uma chance; d) a condenação da parte ré a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Petição da parte autora no id. 82828124, informando que conseguiu participar da colação de grau, mas não conseguiu emitir declaração de conclusão do curso, já que as notas ainda não haviam sido retificadas no portal.
Decisão de id. 119899992 com deferimento da gratuidade de justiça e da tutela de urgência requerida, bem como designação de audiência de conciliação para o dia 04/07/2024, às 16h00.
Petição da parte ré no id. 121611613 informando o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sede de tutela de urgência.
Contestação no id. 125555640.
Preliminarmente, a parte ré argui incompetência territorial deste juízo e impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que o erro no lançamento das notas da autora já foi totalmente corrigido antes mesmo da propositura da ação, não tendo causado qualquer prejuízo acadêmico ou profissional.
Explica que houve um período de integração após a aquisição pelo Grupo Afya, no semestre 2023/1, e o sistema não importou corretamente as notas de alguns alunos; que, no entanto, o erro foi identificado e os ajustes foram realizados manualmente, inclusive no caso da autora, que foi aprovada em todas as matérias; afirma que a autora colou grau na data pretendida (24 de agosto de 2023) e concluiu o curso, não havendo impedimento para sua formatura.
Diante do que expõe, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Ata da audiência de conciliação no id. 129015859.
Tentativa de composição infrutífera.
Réplica em id. 129327979, rechaçando as alegações trazidas na contestação.
Intimação das partes em provas no id. 164383801.
Petição da parte ré, informando que não tem mais provas a produzir (id. 168899579).
Petição da parte autora, informando que não tem mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 169442388). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que o processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Destarte, não havendo outras provas a serem produzidas, PASSO A JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, na forma do art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, hão de ser apreciadas as preliminares arguidas.
A parte ré sustenta a incompetência deste juízo em razão da cláusula de eleição de foro constante do contrato firmado entre as partes, que elege como foro competente o da Comarca de Duque de Caxias/RJ.
Observe-se, contudo, que tal cláusula é nula perante o Direito do Consumidor, já que há competência absoluta do foro do local onde reside o consumidor, vide o art. 63, § 1º, do CPC.
Resta claro, diante das comunicações entre a autora e a instituição, que o deslocamento da requerente até Duque de Caxias, local onde está situado o campus, é deveras dificultoso, já que é necessário que ela pegue três conduções.
Tal afirmação justifica, inclusive, o curso na modalidade ensino à distância.
Exigir que a autora se deslocasse até a Comarca de Duque de Caxias sempre que necessária a realização de algum ato judicial presencial seria inviabilizar o acesso à justiça, constitucionalmente garantido pelo art. 5º, XXXV, da Carta.
Saliente-se, ainda, a abusividade de tal cláusula, constante de contrato de adesão no âmbito consumerista, diante da vulnerabilidade jurídica do consumidor perante a fornecedora do serviço (art. 4º, I, do CDC).
Essa condição impõe o controle da validade das condições contratuais colocadas unilateralmente, conforme disposto no art. 190, parágrafo único, do CPC.
Pelo que se expõe, este juízo é plenamente competente para o julgamento da causa nos termos da legislação processual vigente, pelo que REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA.
Noutro giro, a parte ré impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
A preliminar não merece acolhida.
A requerente apresentou os documentos, requeridos por este juízo, que comprovam sua hipossuficiência econômica, razão pela qual não há qualquer irregularidade no benefício concedido.
Posto isso, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA.
Superadas as questões preliminares, procedo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Diante da natureza da relação existente entre as partes, é clara a incidência das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Por essa razão, uma vez e se acolhidos os pedidos autorais, há de ser reconhecida a responsabilidade objetiva da parte ré pelos fatos declinados na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC, sendo, pois, dispensada a prova de culpa por parte da demandada.
Essa responsabilidade, calcada na teoria do risco do empreendimento, independe da comprovação do elemento subjetivo e só pode ser afastada mediante prova, a cargo do fornecedor de serviços, da inexistência do defeito do serviço ou da culpa exclusiva ou do consumidor ou de terceiros, a teor do art. 14, § 3º, do CDC.
Ademais, saliente-se que, apesar de não haver determinação expressa de inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, tal inversão, baseada na vulnerabilidade decorrente da hipossuficiência da parte autora, já é previamente estabelecida pela legislação consumerista, pelo que não há prejuízo à ampla defesa da parte requerida.
Portanto, resta indene de dúvidas que incumbe a esta a prova dos fatos que aproveitem as suas alegações, em contraponto ao afirmado pela parte autora.
Feitas essas considerações, extrai-se das provas carreadas que a autora efetivamente obteve êxito nas avaliações referentes às matérias do último período, conforme printsde notas que indicam a aprovação (id. 739999927).
Contudo, por um problema interno da ré, reconhecido pela própria em comunicações com a autora (ids. 739999922), suas notas não foram migradas corretamente para o sistema, resultando em reprovações indevidas.
A correta e tempestiva inserção das notas no sistema é obrigação da instituição de ensino, que decorre da própria natureza do serviço contratado, e, somada à ineficácia e à morosidade na resolução administrativa do problema, configura manifesta falha na prestação do serviço a ser imediatamente corrigida, razão pela qual foi concedida a tutela antecipada para que fossem retificadas as notas no sistema, e pelo que tal antecipação deve ser convertida em tutela definitiva.
Para mais, o ocorrido gerou para a autora um quadro de angústia, estresse e desgaste emocional, já que, tendo finalizado o curso com êxito e não possuindo pendências financeiras (id. 739999926), tinha a legítima expectativa de não passar por intercorrências nos últimos trâmites antes de sua formatura.
O direito à educação e à formatura, após anos de dedicação e investimento financeiro, é um bem jurídico de grande relevância.
A autora viu-se na iminência de não conseguir colar grau na data prevista com sua turma, mesmo tendo cumprido com todas as suas responsabilidades acadêmicas, e de, em decorrência disso, perder a oportunidade de galgar ao seu primeiro emprego.
Este cenário, nos termos do art. 14 do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, já que a demandada não logrou êxito em provar qualquer excludente de responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nessa toada, independentemente da existência de culpa, a falha no serviço educacional decorrente de fortuito interno da ré, ao gerar uma situação de incerteza e preocupação extrema quanto à colação de grau, é suficiente para configurar o dano.
Ademais, o tempo despendido pela Autora na tentativa de resolver o problema administrativamente, por meio de diversos contatos com a instituição (virtual e presencialmente), configura o desvio produtivo do consumidor ou perda do tempo útil.
O consumidor não deve ser obrigado a desperdiçar seu tempo para solucionar problemas decorrentes de falha na prestação de um serviço contratado.
Esse tempo, que poderia ser dedicado a outras atividades pessoais ou profissionais, foi desviado para buscar uma solução que deveria ter sido prontamente oferecida pela ré.
O estresse e o aborrecimento causados pela incerteza da colação de grau, por culpa exclusiva da universidade, transcendem o mero dissabor e configuram um abalo moral passível de indenização. É de ser salientado, ainda, que, apesar de a autora ter conseguido colar grau no dia 24/08/2023, o erro não foi corrigido a tempo, permanecendo a aluna até 15/10/2023 sem a declaração de conclusão de curso, já que passou a constar no sistema como “desistente” (ids. 82828124 e 82828127).
Em verdade, a parte ré só confirma o cumprimento da obrigação determinada em sede de tutela de urgência em 28/05/2024 (id. 121611613).
Portanto, a conduta da UNIGRANRIO em lançar notas incorretas e, posteriormente, falhar em solucionar o problema de forma rápida e eficiente, submetendo a autora a um desgaste indevido e à insegurança quanto à sua formatura, enseja a reparação por danos morais.
No que se refere ao quantum indenizatório, estabelece o art. 944, do Código Civil, que a indenização é aferida pela extensão do dano, devendo cumprir a tríplice função de reparar o dano sofrido, punir o agente responsável pelo ilícito e evitar condutas futuras similares.
Além disso, o valor indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar que o valor arbitrado viole a cláusula geral de vedação ao enriquecimento sem causa.
A partir dessas premissas, considerando as especificidades do caso concreto, em especial, o grau de culpa do agente, as circunstâncias e consequências do ato lesivo, bem como o poder aquisitivo de ambas as partes, reputo suficiente e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pela requerida à autora a título de danos morais.
Em derradeiro, passo a analisar o pedido de indenização pela perda de uma chance.
Há de ser consignado que a finalidade da indenização por perda de uma chance é compensar a perda de uma probabilidade séria e real de obter um benefício ou evitar um prejuízo.
O instituto deriva do direito francês e, por mais que venha ganhando espaço na jurisprudência nacional, ainda enseja algumas controvérsias.
Nas palavras de Gustavo Tepedino e Anderson Schreiber, “trata-se de situação dita limítrofe entre o dano certo e o dano hipotético, em que o prejudicado perde não um lucro provável, mas uma oportunidade de auferir lucro ou de evitar um prejuízo” (Tepedino, Gustavo, e Anderson Schreiber.
Fundamentos do Direito Civil - Obrigações Vol. 2 - 6ª Edição 2025.
Grupo GEN, 2025.
E-book).
Conforme os respeitáveis doutrinadores, a perda de uma chance possui dois planos distintos que devem ser individualmente verificados, quais sejam a existência e a quantificação da perda.
Nesse sentido, “no plano da existência, verifica-se se houve a perda efetiva de uma oportunidade real.
Em seguida, passa-se ao plano da quantificação da perda, em que se investiga qual seria a probabilidade de obtenção do resultado final, atribuindo-se um valor proporcional à perda da chance de obtê-lo.
A divisão em dois planos (existência e quantificação) é importantíssima para se entender que a perda da chance pode ocorrer mesmo que o resultado final não seja extremamente provável.
Para que tenha aplicação a teoria da perda da chance, não é necessário que haja uma alta probabilidade de ganho, superior a 50% ou a qualquer outro patamar.
Mesmo chances reduzidas de sucesso (25%, por exemplo) podem dar ensejo à indenização” (Tepedino, Gustavo, e Anderson Schreiber.
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Cumpre, contudo, registrar a superveniente perda do objeto.
A autora, em sua petição inicial, fundamentou este pedido na preocupação de não conseguir colar grau na data inicialmente prevista (24/08/2023), o que a impediria de se inserir no mercado de trabalho e de buscar empregos na sua área de formação.
Entretanto, a própria requerente afirma, acompanhada pela ré em sua contestação (ids. 82828124 e 125555640), que ela pôde colar grau na data desejada.
Considerando que a condição que embasava o pedido – a não colação de grau na data esperada – não se concretizou, o objeto deste pedido específico encontra-se superado.
Por todo o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, no que se refere ao pedido de indenização por perda de uma chance.
Quanto aos demais pedidos, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, na forma do art. 487, I, do CPC, para: i) CONVERTER EM DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA; ii) CONDENARa parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por dano moral, corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais incidentes desde a citação, na forma do art. 405, do Código Civil.
Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024).
Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 (um terço) das despesas processuais e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de indenização por perda de uma chance (art. 85, § 10 c/c art. 86, caput, ambos do CPC), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Noutro giro, condeno a ré ao pagamento de 2/3 (dois terços) das despesas processuais e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, caput, ambos do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 12 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
15/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0814627-44.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: PAOLA MARQUES DA CRUZ RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT S E N T E N Ç A 1) Desentranhe-se as petições de ids. 133330040 e 133330042, uma vez que nestes autos por equívoco. 2) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por EMI PAOLA MARQUES em face de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA (UNIVERSIDADE UNIGRANRIO), sob alegação de que possui contrato de prestação de serviços educacionais junto à parte ré, cursandograduação de Gestão de Recursos Humanos.
Aduz que sempre cumpriu com suas obrigações e teve bom aproveitamento em todas as matérias, contudo, no semestre de 2023/1, cursou o último período e, finalizando todas as avaliações com sucesso, deparou-se com o registro de reprovação indevida nas matérias “PCA TOP Integradores em Gestão”, “Gestão de Carreiras” e “Negociação Empresarial”, com sua colação de grau prevista para 24/08/2023.
Sustenta que, desde 7 de julho de 2023, procurou por atendimento por parte da ré, virtual e presencialmente, sem obter êxito; que a própria universidade reconheceu um problema na migração das notas da AP4 para o portal do aluno, o que causou reprovações errôneas; que, até a data de protocolo da petição inicial, não tinha obtido solução.
Diante disso, requer: a) em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a retificar o lançamento das notas das matérias “PCA TOP Integradores em Gestão”, “Gestão de Carreiras” e “Negociação Empresarial”; b) ao fim, a confirmação da tutela para que conste a aprovação e finalização do curso; c) em caso de a colação do dia 24/08/2023 não ser providenciada, a condenação da parte ré a pagar a média salarial que a autora poderia receber se trabalhasse na área pretendida durante os quatro meses até a colação de grau seguinte, em razão da perda de uma chance; d) a condenação da parte ré a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Petição da parte autora no id. 82828124, informando que conseguiu participar da colação de grau, mas não conseguiu emitir declaração de conclusão do curso, já que as notas ainda não haviam sido retificadas no portal.
Decisão de id. 119899992 com deferimento da gratuidade de justiça e da tutela de urgência requerida, bem como designação de audiência de conciliação para o dia 04/07/2024, às 16h00.
Petição da parte ré no id. 121611613 informando o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sede de tutela de urgência.
Contestação no id. 125555640.
Preliminarmente, a parte ré argui incompetência territorial deste juízo e impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que o erro no lançamento das notas da autora já foi totalmente corrigido antes mesmo da propositura da ação, não tendo causado qualquer prejuízo acadêmico ou profissional.
Explica que houve um período de integração após a aquisição pelo Grupo Afya, no semestre 2023/1, e o sistema não importou corretamente as notas de alguns alunos; que, no entanto, o erro foi identificado e os ajustes foram realizados manualmente, inclusive no caso da autora, que foi aprovada em todas as matérias; afirma que a autora colou grau na data pretendida (24 de agosto de 2023) e concluiu o curso, não havendo impedimento para sua formatura.
Diante do que expõe, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Ata da audiência de conciliação no id. 129015859.
Tentativa de composição infrutífera.
Réplica em id. 129327979, rechaçando as alegações trazidas na contestação.
Intimação das partes em provas no id. 164383801.
Petição da parte ré, informando que não tem mais provas a produzir (id. 168899579).
Petição da parte autora, informando que não tem mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 169442388). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que o processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Destarte, não havendo outras provas a serem produzidas, PASSO A JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, na forma do art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, hão de ser apreciadas as preliminares arguidas.
A parte ré sustenta a incompetência deste juízo em razão da cláusula de eleição de foro constante do contrato firmado entre as partes, que elege como foro competente o da Comarca de Duque de Caxias/RJ.
Observe-se, contudo, que tal cláusula é nula perante o Direito do Consumidor, já que há competência absoluta do foro do local onde reside o consumidor, vide o art. 63, § 1º, do CPC.
Resta claro, diante das comunicações entre a autora e a instituição, que o deslocamento da requerente até Duque de Caxias, local onde está situado o campus, é deveras dificultoso, já que é necessário que ela pegue três conduções.
Tal afirmação justifica, inclusive, o curso na modalidade ensino à distância.
Exigir que a autora se deslocasse até a Comarca de Duque de Caxias sempre que necessária a realização de algum ato judicial presencial seria inviabilizar o acesso à justiça, constitucionalmente garantido pelo art. 5º, XXXV, da Carta.
Saliente-se, ainda, a abusividade de tal cláusula, constante de contrato de adesão no âmbito consumerista, diante da vulnerabilidade jurídica do consumidor perante a fornecedora do serviço (art. 4º, I, do CDC).
Essa condição impõe o controle da validade das condições contratuais colocadas unilateralmente, conforme disposto no art. 190, parágrafo único, do CPC.
Pelo que se expõe, este juízo é plenamente competente para o julgamento da causa nos termos da legislação processual vigente, pelo que REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA.
Noutro giro, a parte ré impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
A preliminar não merece acolhida.
A requerente apresentou os documentos, requeridos por este juízo, que comprovam sua hipossuficiência econômica, razão pela qual não há qualquer irregularidade no benefício concedido.
Posto isso, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA.
Superadas as questões preliminares, procedo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Diante da natureza da relação existente entre as partes, é clara a incidência das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Por essa razão, uma vez e se acolhidos os pedidos autorais, há de ser reconhecida a responsabilidade objetiva da parte ré pelos fatos declinados na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC, sendo, pois, dispensada a prova de culpa por parte da demandada.
Essa responsabilidade, calcada na teoria do risco do empreendimento, independe da comprovação do elemento subjetivo e só pode ser afastada mediante prova, a cargo do fornecedor de serviços, da inexistência do defeito do serviço ou da culpa exclusiva ou do consumidor ou de terceiros, a teor do art. 14, § 3º, do CDC.
Ademais, saliente-se que, apesar de não haver determinação expressa de inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, tal inversão, baseada na vulnerabilidade decorrente da hipossuficiência da parte autora, já é previamente estabelecida pela legislação consumerista, pelo que não há prejuízo à ampla defesa da parte requerida.
Portanto, resta indene de dúvidas que incumbe a esta a prova dos fatos que aproveitem as suas alegações, em contraponto ao afirmado pela parte autora.
Feitas essas considerações, extrai-se das provas carreadas que a autora efetivamente obteve êxito nas avaliações referentes às matérias do último período, conforme printsde notas que indicam a aprovação (id. 739999927).
Contudo, por um problema interno da ré, reconhecido pela própria em comunicações com a autora (ids. 739999922), suas notas não foram migradas corretamente para o sistema, resultando em reprovações indevidas.
A correta e tempestiva inserção das notas no sistema é obrigação da instituição de ensino, que decorre da própria natureza do serviço contratado, e, somada à ineficácia e à morosidade na resolução administrativa do problema, configura manifesta falha na prestação do serviço a ser imediatamente corrigida, razão pela qual foi concedida a tutela antecipada para que fossem retificadas as notas no sistema, e pelo que tal antecipação deve ser convertida em tutela definitiva.
Para mais, o ocorrido gerou para a autora um quadro de angústia, estresse e desgaste emocional, já que, tendo finalizado o curso com êxito e não possuindo pendências financeiras (id. 739999926), tinha a legítima expectativa de não passar por intercorrências nos últimos trâmites antes de sua formatura.
O direito à educação e à formatura, após anos de dedicação e investimento financeiro, é um bem jurídico de grande relevância.
A autora viu-se na iminência de não conseguir colar grau na data prevista com sua turma, mesmo tendo cumprido com todas as suas responsabilidades acadêmicas, e de, em decorrência disso, perder a oportunidade de galgar ao seu primeiro emprego.
Este cenário, nos termos do art. 14 do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, já que a demandada não logrou êxito em provar qualquer excludente de responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nessa toada, independentemente da existência de culpa, a falha no serviço educacional decorrente de fortuito interno da ré, ao gerar uma situação de incerteza e preocupação extrema quanto à colação de grau, é suficiente para configurar o dano.
Ademais, o tempo despendido pela Autora na tentativa de resolver o problema administrativamente, por meio de diversos contatos com a instituição (virtual e presencialmente), configura o desvio produtivo do consumidor ou perda do tempo útil.
O consumidor não deve ser obrigado a desperdiçar seu tempo para solucionar problemas decorrentes de falha na prestação de um serviço contratado.
Esse tempo, que poderia ser dedicado a outras atividades pessoais ou profissionais, foi desviado para buscar uma solução que deveria ter sido prontamente oferecida pela ré.
O estresse e o aborrecimento causados pela incerteza da colação de grau, por culpa exclusiva da universidade, transcendem o mero dissabor e configuram um abalo moral passível de indenização. É de ser salientado, ainda, que, apesar de a autora ter conseguido colar grau no dia 24/08/2023, o erro não foi corrigido a tempo, permanecendo a aluna até 15/10/2023 sem a declaração de conclusão de curso, já que passou a constar no sistema como “desistente” (ids. 82828124 e 82828127).
Em verdade, a parte ré só confirma o cumprimento da obrigação determinada em sede de tutela de urgência em 28/05/2024 (id. 121611613).
Portanto, a conduta da UNIGRANRIO em lançar notas incorretas e, posteriormente, falhar em solucionar o problema de forma rápida e eficiente, submetendo a autora a um desgaste indevido e à insegurança quanto à sua formatura, enseja a reparação por danos morais.
No que se refere ao quantum indenizatório, estabelece o art. 944, do Código Civil, que a indenização é aferida pela extensão do dano, devendo cumprir a tríplice função de reparar o dano sofrido, punir o agente responsável pelo ilícito e evitar condutas futuras similares.
Além disso, o valor indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar que o valor arbitrado viole a cláusula geral de vedação ao enriquecimento sem causa.
A partir dessas premissas, considerando as especificidades do caso concreto, em especial, o grau de culpa do agente, as circunstâncias e consequências do ato lesivo, bem como o poder aquisitivo de ambas as partes, reputo suficiente e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pela requerida à autora a título de danos morais.
Em derradeiro, passo a analisar o pedido de indenização pela perda de uma chance.
Há de ser consignado que a finalidade da indenização por perda de uma chance é compensar a perda de uma probabilidade séria e real de obter um benefício ou evitar um prejuízo.
O instituto deriva do direito francês e, por mais que venha ganhando espaço na jurisprudência nacional, ainda enseja algumas controvérsias.
Nas palavras de Gustavo Tepedino e Anderson Schreiber, “trata-se de situação dita limítrofe entre o dano certo e o dano hipotético, em que o prejudicado perde não um lucro provável, mas uma oportunidade de auferir lucro ou de evitar um prejuízo” (Tepedino, Gustavo, e Anderson Schreiber.
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Conforme os respeitáveis doutrinadores, a perda de uma chance possui dois planos distintos que devem ser individualmente verificados, quais sejam a existência e a quantificação da perda.
Nesse sentido, “no plano da existência, verifica-se se houve a perda efetiva de uma oportunidade real.
Em seguida, passa-se ao plano da quantificação da perda, em que se investiga qual seria a probabilidade de obtenção do resultado final, atribuindo-se um valor proporcional à perda da chance de obtê-lo.
A divisão em dois planos (existência e quantificação) é importantíssima para se entender que a perda da chance pode ocorrer mesmo que o resultado final não seja extremamente provável.
Para que tenha aplicação a teoria da perda da chance, não é necessário que haja uma alta probabilidade de ganho, superior a 50% ou a qualquer outro patamar.
Mesmo chances reduzidas de sucesso (25%, por exemplo) podem dar ensejo à indenização” (Tepedino, Gustavo, e Anderson Schreiber.
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Cumpre, contudo, registrar a superveniente perda do objeto.
A autora, em sua petição inicial, fundamentou este pedido na preocupação de não conseguir colar grau na data inicialmente prevista (24/08/2023), o que a impediria de se inserir no mercado de trabalho e de buscar empregos na sua área de formação.
Entretanto, a própria requerente afirma, acompanhada pela ré em sua contestação (ids. 82828124 e 125555640), que ela pôde colar grau na data desejada.
Considerando que a condição que embasava o pedido – a não colação de grau na data esperada – não se concretizou, o objeto deste pedido específico encontra-se superado.
Por todo o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, no que se refere ao pedido de indenização por perda de uma chance.
Quanto aos demais pedidos, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, na forma do art. 487, I, do CPC, para: i) CONVERTER EM DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA; ii) CONDENARa parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por dano moral, corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais incidentes desde a citação, na forma do art. 405, do Código Civil.
Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024).
Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 (um terço) das despesas processuais e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de indenização por perda de uma chance (art. 85, § 10 c/c art. 86, caput, ambos do CPC), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Noutro giro, condeno a ré ao pagamento de 2/3 (dois terços) das despesas processuais e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, caput, ambos do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 12 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
14/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de PAULA SENA NEJAIME em 13/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
02/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:46
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2024 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
04/07/2024 16:46
Juntada de Ata da Audiência
-
02/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:37
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
18/06/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de PAOLA MARQUES DA CRUZ em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:56
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 01:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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